O Tribunal de Justiça (TJMT) mandou desbloquear os bens dos empresários Fábio Martins Defanti, Dalmi Fernandes Defanti Junior e Gráfica Print Industria e Editora Ltda, acusados pelo Ministério Público Estadual (MPE) de integrarEM suposta “máfia das gráficas”, que atuava no Legislativo Estadual, na gestão do ex-deputado José Geraldo Riva. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A Ação Civil Pública, movida pelo MPE, teve por base a delação premiada do ex-deputado Riva. Além dos empresários, foram denunciados Alessandro Francisco Teixeira Nogueira, Riva entre outros, sendo bloqueado o valor de até R$ 37.849.051,89 milhões dos denunciados. A defesa dos empresários e da Gráfica Print entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça contra decisão do Juízo da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá que afastou a prescrição intercorrente arguida pelos denunciados e indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens formulado por eles.
Eles apontaram que “o indeferir os pedidos incontroversos, o Juízo optou por utilizar fundamentos absolutamente novos, não discutidos pelas partes nos presentes autos, tampouco fundados em jurisprudência do TJMT ou de qualquer outro tribunal”.
Argumentaram que “a ação de improbidade administrativa é sobre fatos ocorridos em 2012 e 2013; foi ajuizada em 18/11/2015; e até o momento, transcorrido mais de seis anos, ainda não havia, sequer, sido recebida, fase suprimida, por força das alterações da Lei 14.230/2021, para se avançar à fase de citação dos Requeridos, que ainda não se concluiu”.
“A revogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, petição, id. 82149292, dos autos de origem (Doc. 08), em razão da inexistência de comprovação de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, cuja demonstração passou a ser obrigatória para o deferimento da indisponibilidade de bens, nos termos do art. 16, §3º da Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429/92, incluídos pela Lei nº 14.230/2021”, diz trecho do pedido.
O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, disse que a indisponibilidade ou bloqueio de bens é medida de cautela que visa assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessário, para respaldá-la, indícios do ato ímprobo e a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, §3º, Lei N. 14.230/2021 [Nova Lei de Improbidade], não constatado no caso concreto.
“Portanto, o próprio Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que ajuizou a Ação de Improbidade e requereu a indisponibilidade de bens, agora manifesta pela liberação dos bens diante da indispensabilidade de demonstração do periculum in mora, com advento da Lei n.º 14.230/2021. Logo, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe no tocante a disponibilidade de bens. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para afastar a indisponibilidade de bens em face dos Agravantes Fabio Martins Defanti, Grafica Print Industria e Editora LTDA, Dalmi Fernandes Defanti Junior e Alessandro Francisco Teixeira Nogueira”, sic voto.
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