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VGNJUR Sexta-feira, 05 de Junho de 2020, 13:38 - A | A

Sexta-feira, 05 de Junho de 2020, 13h:38 - A | A

perda do objeto

Justiça extingue ação contra Bosaipo por recebimento ilegal de pensão vitalícia de ex-governador

Bosaipo ficou no cargo de governador por apenas 10 dias e tinha direito a receber R$ 15 mil ao mês

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, extinguiu Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-deputado Humberto Bosaipo e a ex-vice-governadora do Estado, Iraci Araújo Moreira.

O MP ingressou em dezembro de 2012 com Ação contra os ex-gestores públicos objetivando a declaração de nulidade dos atos de concessão da extinta pensão especial prevista no art. 65-A da Constituição Estadual, pagos a Bosaipo e Iraci Araújo.

Nos autos constam que informações prestadas pela Secretaria Adjunta de Gestão de Folha de Pagamento afirmam que Humberto Bosaipo recebeu a pensão no período de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009 (ficou no cargo por apenas 10 dias e tinha direito a receber R$ 15 mil ao mês), enquanto que Iracy Araújo recebeu no período de 01 de maio de 2008 a 31 de outubro de 2018 (a primeira mulher a assumir o Governo em uma das viagens do então governador Blairo Maggi).

Em decisão proferida na última quarta-feira (03.06), o juiz Bruno D'Oliveira, apontou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.601-MT, houve a procedência parcial do pedido para “declarar que o trecho respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não autoriza a continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vice governadores e substitutos constitucionais”.

Além disso, o magistrado afirmou que informações prestadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão apontam que Bosaipo e Iray não estão mais recebendo pensão especial, razão pela qual houve perda superveniente do objeto dos autos.

“Por não haver necessidade no prosseguimento da ação, na medida que o efeito prático da declaração nulidade do ato restou atendido, qual seja, a cessação dos pagamentos, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, ante a ausência do interesse de agir-necessidade, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão.

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