O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alta Floresta. O entendimento foi firmado no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e seguiu o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (03.07).
O dispositivo em discussão foi o artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Alta Floreta. Ele foi questionado pelo Ministério Público Estadual (MPE), alegando que o trecho versa sobre a reeleição ilimitada dos componentes da Mesa Diretora do Poder Legislativo do município, ofendendo aos princípios republicano, democrático e do pluralismo político, pois afrontam à Constituição Federal e ao artigo 1º da Constituição Estadual.
“Princípios republicano, democrático e do pluralismo político impõem a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, limitando a reeleição de membros da mesa diretora do Poder Legislativo Municipal, evitando que cargos de direção no legislativo sejam utilizados para fins escusos, de interesses particulares e de grupos políticos”, diz trecho da ação.
O relator da ADI, o desembargador Paulo da Cunha, disse que mesmo que se admita a autonomia política e “interna corporis” do Poder Legislativo Municipal e, que Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que, com base nos princípios democrático e republicano, “a reeleição ou recondução ilimitada, ao mesmo cargo, dos membros da Mesa Diretora não deve ser admitida, mormente porque deve prevalecer a alternância e a temporariedade dos mandatos eletivos”.
Além disso, destacou que a Corte fixou a tese de que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.
“Pelo exposto, Julgo Procedente o pedido para conferir ao artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Alta Floresta e ao artigo 11 da Resolução Legislativa n. 11/1995 (com redação dada pela Resolução Legislativa n. 192/2017) interpretação conforme ao artigo 1º, da Constituição Estadual, conforme a Constituição Federal, a fim de estabelecer que é permitida apenas uma única reeleição ou recondução sucessiva, ao mesmo cargo, da Câmara do Município de Alta Floresta, na mesma legislatura ou na subsequente, sem conferir-lhe a modulação de seus efeitos”, diz voto.
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