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VGNJUR Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, 10:45 - A | A

Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, 10h:45 - A | A

Ação Civil

Juíza não vê prescrição e mantém ação de improbidade contra deputado

Wilson Santos foi denunciado por supostas irregularidades em contrato de exploração do transporte coletivo de Cuiabá

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido do deputado estadual, Wilson Santos (PSD) e manteve Ação Civil contra o parlamentar por suposto ato de improbidade administrativa. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (27.10) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Wilson Santos, Elismar Bezerra Arruda e Ediva Pereira Alves por falta de licitação que resultou na prorrogação irregular de contratos de exploração do transporte coletivo de Cuiabá. Os fatos teriam ocorrido quando Wilson era prefeito da Capital.

A defesa do parlamentar entrou com Embargos de Declaração alegando a ocorrência da prescrição, pois já teria decorrido o prazo previsto no artigo 23, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, a qual deve ser aplicada de forma retroativa, por ser mais benéfica.

Alegou, ainda, a ocorrência de contradição na decisão que encerrou a fase instrutória, pois não foram encaminhados ofícios aos setores competentes, para a busca dos documentos pretendidos. Ao final requereu que sejam expedidos ofícios aos órgãos da administração pública municipal, para busca dos documentos requisitados e que seja reconhecida a prescrição.

Na decisão, a juíza Celia Regina Vidotti afirmou não é possível aplicar a nova Lei de Improbidade, de forma retroativa, “quando a modificação introduzida se revela demasiadamente relevante e extensa, como no caso da Lei n.º 14.230/2021, que resultou em uma reformulação complexa dos tipos e das sanções até então vigentes. Conforme ela, nesta hipótese, “a aplicação do novo sistema deve ocorrer somente a partir da vigência das relevantes modificações introduzidas pela lei”.

“Em suma, tem-se que a interpretação que melhor atende a garantia constitucional da segurança jurídica, prevista no art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 e art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é a de que os atos praticados até então nestes autos constituem-se atos jurídicos processuais perfeitos e não são atingidos pela nova lei. Na ausência de vacatio legis ou regra de direito intertemporal na nova lei, os prazos prescricionais reduzidos não têm aplicação retroativa. Por fim, recentemente, no julgamento de mérito do Tema 1.199, com repercussão geral, ARE 843989, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/20231 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, diz decisão.    

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