A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, julgou improcedente Ação de Improbidade impetrado pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra 11 militares relacionado a morte do soldado alagoano Abinoão Soares de Oliveira, ocorrida em 2010 durante treinamento da Polícia Militar de Mato Grosso no Lago de Manso. A decisão é dessa segunda-feira (28.08).
O MPE entrou com Ação Civil Pública de Responsabilidade por Improbidade Administrativa contra Antônio Vieira de Abreu Filho, Aluísio Metelo Júnior, Moris Fidélis Pereira, Dulcézio Barros de Oliveira, Ernesto Xavier de Lima Júnior, Lúcio Eli Moraes, Honey Alves de Oliveira, Rogério Benedito de Almeida Moraes, Carlos Evane Augusto, Saulo Ramos Rodrigues e João Alberto Espinosa, em razão da conduta deles no dia 24 de outubro de 2010, durante o treinamento aplicado aos alunos do Curso de Tripulante de Operações Aéreas (CIOPAER – 4ª Edição), em afronta aos princípios da legalidade e moralidade.
Conforme a denúncia, durante o treinamento nas atividades relacionadas a transposição d’agua, Carlos Evane Augusto e Dulcezio Barros de oliveira, por diversas vezes, teriam excedido o limite da finalidade educativa e submeteram os alunos a constantes afogamentos, o que resultou no óbito do soldado Abinoão Soares de Oliveira.
O Ministério Público afirmou que demais militares, que também eram instrutores do curso, estavam no local dos fatos e foram coniventes com os excessos praticados contra os alunos e, por omissão, concorreram para o resultado, que configuraria, em tese, a prática do ato de improbidade administrativa.
Na decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, citou a nova Lei de Improbidade [Lei n.º 14.230/21] que se passou a exigir expressamente a prova do dolo para sua caraterização. Segundo ela, neste cenário, ao analisar os autos “a pretensão ministerial de responsabilizar os militares pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma do artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, não encontra mais fundamento legal com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021”.
“Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz decisão.
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