A juíza Célia Regina Vidotti, Vara Especializada Em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente Ação Cível Pública ajuizada pelo Ministério Publico Estadual (MPE) contra o ex-secretário de Estado, Cinésio Nunes de Oliveira, em que requeria a restituição de R$ 572.425,16 mil por irregularidades em contratação de empresa de bolsa para fazer travessia de rio em Mato Grosso. A decisão é dessa quinta-feira (14.12).
Consta dos autos, que Cinésio Nunes, Global Engenharia e o servidor Silvio Roberto Martinelli são réus em ação por suposta irregularidades no Contrato 221/2014 da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana com a empresa engenheira para contratação de uma balsa 14,0m x 25,0m, para ser utilizada na travessia do rio Canamã, localizado na Rodovia MT-418, Trecho: Entroncamento com a BR-174 Colniza.
Segundo a denúncia, o valor total do contrato era de R$ 997.178,36 e compreendia os serviços de mobilização e desmobilização de equipamento; desmontagem e montagem da balsa e operação e manutenção de balsa para travessia fluvial, equipada com rebocador compatível, cabo de segurança de aço, por um período de seis meses, conforme orçamento e proposta de preço apresentada pela Global Engenharia. O maior custo do contrato teria sido para operação e manutenção da balsa fluvial, no valor mensal de R$ 123.545,00.
No entanto, segundo o MP, o valor integral foi pago nos meses de julho e agosto de 2014, bem como foi dada quitação completa do contrato em 11 de agosto de 2014, ou seja, antes de ter sido integralmente executado.
“Os requeridos Silvio Martinelli e Cinesio Nunes de Oliveira, ambos servidores públicos, sendo que o primeiro era fiscal do contrato e o segundo era Secretário de Estado de Transportes e Pavimentação Urbana, afirmando que ambos atuaram de forma ilegal, infringindo as Leis n.º 8.666/93 e 4.320/64 e ocasionaram danos ao erário, beneficiando, ilicitamente, a empresa requerida Global Engenharia Ltda”, diz trecho da denúncia.
Em sua decisão, a juíza Célia Regina Vidotti apontou que nos autos ficou demonstrado que, embora o contrato tenha sido formalizado em 11 de agosto de 014, “as fortes chuvas ocasionaram a inacessibilidade da Rodovia MT 170/206, nos trechos entre as cidades de Juruena, Colniza e Cotriguaçu, sendo que o isolamento da região ocorreu antes, no final do mês de fevereiro do mesmo ano”.
“Portanto, no caso, é compreensível a execução dos serviços antes da formalização do contrato, diante da situação incomum que necessitava da atuação do Poder Público. Aguardar a tramitação do processo licitatório, neste caso, poderia agravar a situação de emergência, que certamente haveria aumento dos custos para o Estado”, diz decisão.
Ela citou ainda que a redução da extensão da manutenção e da restauração da rodovia 170/206, que passou de 210 km para 150 km, houve, frisando que também houve redução dos serviços executados: inicialmente o valor era de R$ 9.444.754,98 e foi reduzido para R$ 4.360.401,55, o qual conforme a magistrada, inexistiu assim qualquer prejuízo ao erário.
“Portanto, embora as irregularidades apontadas na inicial tenham ocorrido, não foram produzidas provas para demonstrar que os requeridos agiram com dolo ou mesmo má-fé, ou seja, que teriam realizado a obra sem a formalização do contrato e antecipado os pagamentos, visando a prática ilícita, desvio de recursos, dano ao erário ou ofensa aos princípios que regrem a administração pública. Assim, as irregularidades descritas na inicial não são suficientes para configurar o ato de improbidade administrativa, ausente a prova do dolo”, sic decisão.
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