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VGNJUR Quarta-feira, 05 de Junho de 2024, 14:32 - A | A

Quarta-feira, 05 de Junho de 2024, 14h:32 - A | A

ação de improbidade

Juíza mantém bloqueio de imóvel em ação que apura desvio de R$ 3 milhões

Imóvel está em nome de empresário acusado de desviar dinheiro do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou desbloquear imóvel no município de Torixoréu, a 560 km de Cuiabá, na ação que apura desvios no Tribunal de Contas do Estado (TCE) e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão é da última segunda-feira (03.06).

Consta dos autos, que J.A.O entrou com Embargos de Terceiro alegando que em 14 de junho de 2016, comprou um lote de terras situado na zona urbana de Torixoréu, do empresário José Antônio Pita Sassioto.  

Alegou que por ocasião da compra e venda não havia qualquer ônus ou gravame na matrícula e em 26 de janeiro de 2021, o imóvel foi alvo de bloqueio judicial em decorrência de ação de improbidade oriunda da Operação Convescote - que apurou suposto esquema de desvios a partir de convênios celebrados pelos órgãos públicos com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe).  

Afirmou que o perigo de dano notório, uma vez que a restrição o impede de regularizar o registro do imóvel. Ao final, requereu liminar objetivando a desconstituição imediata da constrição que recaiu sobre o imóvel.

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti afirmou que o referido contrato de compra e venda do imóvel não foi levado a registro, de modo que “a oposição dos presentes embargos está fundamentada na posse do imóvel descrito, pois J.A.O não detém todos os atributos inerentes ao proprietário”.

“O contrato de compra e venda, ao contrário do que alega o embargante, não faz prova da propriedade. No caso de bem imóvel, a lei prescreve que a prova da propriedade se dá mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada no cartório imobiliário competente, na forma dos arts. 1.227 e 1.245, §1º, do Código Civil, de modo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de evidencia almejada”, diz decisão.

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