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VGNJUR Quarta-feira, 11 de Março de 2020, 14:25 - A | A

Quarta-feira, 11 de Março de 2020, 14h:25 - A | A

decisão judicial

Juíza mantém ação contra ex-presidente do BicBanco, mas desbloqueia bens

Bezerra se comprometeu a manter em seu patrimônio bens livres e desembaraçados suficientes para a ressarcir eventuais danos,

Lucione Nazareth/VG Notícias

A juíza da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, mandou desbloquear os bens do ex-presidente do BicBanco, José Bezerra de Menezes. A decisão é dessa terça-feira (10.03).

O processo tramita em sigilo, mas de acordo com a decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (11.03), o processo é referente ação de improbidade com devolução de valores referente a suposto desvios milionários em esquema de corrupção em Mato Grosso.

Além dele consta como réus o ex-governador, Silval Barbosa, o ex-secretário de Estado, Eder Moraes, o ex-superintendente do Bic Banco em Mato Grosso, Luiz Carlos Cuzziol, entre outras autoridades políticas e empresas.

Na decisão publicada, a defesa de José Bezerra afirmou que o Ministério Público Estadual (MPE) na denúncia direciona a pretensão de responsabilização diretamente a sua pessoa, na qualidade de administrador do BicBanco, sem, contudo, demonstrar a existência de abuso de personalidade jurídica, hipótese que autorizaria, em tese, alcançar os bens de seus administradores.

Conforme a defesa, não há mínima prova acerca da concreta participação do ex-superintendente nos supostos atos de improbidade administrativa, tampouco, que obteve qualquer benefício pessoal na prática de tais atos.

Nos autos, o MP alegou que José Bezerra na condição de presidente do BicBanco “foi o principal responsável pela assunção do compromisso ilegal pela ALMT, uma vez que tinha ciência da forma irregular com que os empréstimos seriam pagos pelo poder público, sem obediência às normas de liquidação de despesas, e mesmo assim concedeu autorização aos seus subalternos para que firmassem os contratos com grande agilidade, diversamente dos cuidados necessários a serem tomados em operações de mútuos, contrariando inclusive a praxe daquela instituição”, de modo que, sendo um dos sujeitos ativos pelo cometimento dos atos de improbidade, deve responder pessoalmente, não se aplicando o disposto no art. 338, do CPC.

Em sua manifestação, a defesa de Bezerra apontou que a suposta responsabilidade apontada na inicial é “fruto da interpretação e imaginação dissertativa do MP, pois ele narra os fatos segundo suas próprias convicções e conveniências”, entretanto, não há provas, nos autos, que sustentem essas alegações.

“Os documentos que instruem o feito são prova da regularidade das operações bancarias realizadas com a empresa tomadora dos recursos, mediante garantia consistente em créditos que tinha a receber dos órgãos públicos, fruto de relações onde o requerido jamais tomou parte”, diz trecho extraído do documento.

Ainda segundo a defesa, as operações bancarias realizadas foram objeto de específica e ampla análise e fiscalização pelo Banco Central do Brasil, onde se concluiu pela inexistência de qualquer fraude, anomalia ou irregularidade; e que o MP usa sua narrativa como se prova fosse, sem deixar demonstrada a existência de dolo ou ao menos culpa do agente e, neste contexto, tornar indisponível o patrimônio do requerido é extremamente danoso e acarreta efeitos e prejuízos de elevada monta e difícil reparação, pois fere diretamente a sua moral, integridade e conceito no meio social, assim como negócios empresariais, inclusive, a negociação envolvendo a venda do banco.

No pedido, os advogados pleitearam a retirada de José Bezerra da ação, permanecendo em seu lugar, apenas a instituição financeira BicBanco ou a revogação da medida de indisponibilidade de seus bens, obrigando-se, formalmente, a manter “em seu patrimônio bens e ativos, livres e desembaraçados de ônus, para que possam, no futuro, se constatada qualquer concreta prova de sua pessoal responsabilidade reconhecida por sentença, ressarcir os comprovados danos causados ao erário, no limite de sua participação, pena de responder por fraude processual e crime de ocultação de patrimônio, desde já confessados”.

Em sua decisão, a juíza Celia Regina, apontou que a questão da ilegitimidade ativa sustentada pelo requerido não pode ser apreciada neste momento processual, pois demanda dilação probatória.

“Não é o caso, pois neste momento processual a análise do contexto fático-probatório é perfunctória. Ademais, na época em que os fatos narrados pelo Ministério Público aconteceram, o Agravante era Presidente do BICBANCO, instituição financeira que recebeu valores oriundos do Governo e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o que demonstra sua responsabilidade de gerência superior, ao contrário do que alega, e o vincula sim aos fatos”, diz trecho da decisão.

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica da instituição financeira, o que inviabiliza atingir os bens de José Bezerra, e que era seu acionista, não deve prosperar, porque ele não figura no caso como representante do BicBanco, mas como réu na ação civil pública, ou seja, seus bens foram atingidos, porque apontado como autor dos atos de improbidade administrativa expostos na ação.

Em relação a medida cautelar de indisponibilidade de bens, a magistrado citou que ficou verificado na denúncia do Ministério Público , que o suposto envolvimento de José Bezerra nos atos de improbidade decorre das informações prestadas, durante a instrução do inquérito civil, pelo também denunciado Luís Carlos Cuzziol, que a época dos fatos, era superintendente do BicBanco, em Cuiabá.

Além disso, ela citou que Bezerra se comprometeu a manter em seu patrimônio bens livres e desembaraçados suficientes para a ressarcir eventuais danos, caso seja condenado, sob pena de “responder por fraude processual e crime de ocultação de patrimônio, desde já confessados”.

“Desta forma, considerando os argumentos expostos pelo requerido, que devem ser presumidos de boa-fé, assim como os do requerente e, ainda, a desproporcionalidade da medida cautelar em face dos indícios probatórios relacionados ao requerido José Bezerra Menezes, acolho parcialmente o pedido constante na petição id..., apenas para revogar a ordem de indisponibilidade de bens, sem prejuízo de nova análise da necessidade da medida durante o trâmite processual”, diz trecho da decisão.

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