A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, mandou desbloquear imóvel vendido por ex-coordenadora administrativa financeira da Imprensa Oficial de Mato Grosso (Iomat), Dilma Mota Cursino, condenada por desviar recurso do órgão. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (29.07).
Em novembro de 2015 a Justiça condenou Dilma Mota por ato de improbidade administrativa cometido por desvio de dinheiro por meio de 24 cheques emitidos em favor da Iomat. Na decisão foi estabelecido para ela efetuar, de forma solitária com Claudiomiro Pires Camargo (ex-presidente do Iomat), o ressarcimento ao erário no valor de R$ 93.759,25. Posteriormente foi instaurado um processo de cumprimento de sentença. O valor da devolução foi atualizado também.
Consta dos autos, que Paulino José da Silva Neto e Rafaella Pereira França de Paula entraram com Embargos de Terceiro requerendo que sejam mantidos na posse de um apartamento residencial em Cuiabá que foi bloqueado na fase de cumprimento de sentença. Elas alegam que em 10 de março de 2021, mediante contrato particular de compra e venda e agindo de boa-fé, adquiriram de Dilma Mota o bem, efetuando pagamento de R$ 300 mil e mediante a contratação de financiamento bancário com alienação fiduciária.
Argumentam que a época do negócio não havia nenhum tipo de restrição que recaísse sobre o referido imóvel e a aquisição se deu de forma lícita; somente após mais de dois anos depois da aquisição do imóvel, o embargado requereu a penhora do bem, alegando fraude à execução, entretanto, os requisitos para que se evidenciem a fraude não estão presentes.
Argumentou que não há prova que tinham conhecimento da existência da ação em fase de cumprimento, bem como não havia nenhuma restrição averbada na matrícula imobiliária, tanto que desde a aquisição exercem a posse do imóvel, efetuaram o registro regular, bem como obtiveram financiamento imobiliário sem nenhum impedimento.
Ao analisar o pedido, a juíza Célia Regina afirmou que está suficientemente demonstrado que, quando da aquisição do imóvel, não havia nenhuma restrição averbada na matrícula imobiliária, nem mesmo quanto à existência da ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa com ressarcimento de danos, tanto que as autoras obtiveram financiamento bancário mediante alienação fiduciária, sem qualquer entrave e estão exercendo a posse do imóvel.
“Desta forma, ao menos neste momento processual, os embargantes instruíram os autos com documentos que demonstram ser plausível o direito que alegam, bem como o prosseguimento dos atos executórios sobre o bem pertencente aos embargantes poderá ocasionar danos de difícil reparação, na medida em que o imóvel é utilizado para residência familiar”, diz decisão.
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