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VGNJUR Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023, 10:36 - A | A

Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023, 10h:36 - A | A

ação de improbidade

Juíza cita nova Lei de Improbidade e arquiva ação contra ex-secretário por atrasar investigações na Seduc

MPE acusou Permínio Pinto de atrasar as investigações que poderiam ensejar na instauração de um PAD contra servidores

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente Ação de Improbidade apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-secretário de Educação, Permínio Pinto, por atrasar investigações e beneficiar servidores envolvidos em suposto esquema de desvio de recursos públicos na Secretaria de Estado de Educação (Seduc). A decisão é dessa quinta-feira (24.08).

Segundo a denúncia, havia uma investigação preliminar sobre possíveis irregularidades na Seduc cometidas pelos servidores Wander Luiz dos Reis, João Paulo Carvalho Feitosa e George Luiz Von Holleben, envolvendo a contratação de empresas para execução de obras de pequenos portes em escolas estaduais. O caso, inclusive, é objeto de investigação da Operação Rêmora, que apurou esquema de fraudes em licitações no valor R$ 56 milhões.

Diante dos indícios, foi encaminhado um relatório no final de setembro de 2015 para que Permínio, então chefe da pasta, homologasse o documento, pois as investigações só seguiram com a anuência dele.

Conforme o MPE, Permínio, de forma intencional, teria permanecido inerte entre setembro de 2015 até maio de 2016, causando demora no trâmite do procedimento para proteger os servidores acusados, o que impediu que as investigações pudessem culminar na abertura de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, cita que muito embora a conduta de Permínio configure grave ofensa aos princípios da Administração, “notadamente, a moralidade, impessoalidade e a legalidade, ela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 11, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021 [Nova Lei de Improbidade].

“Tem-se, portanto, que a imputação da prática de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 11, da Lei n.º 8.429/92, somente se admite se se tratar de ato doloso e se a conduta se enquadrar em uma das hipóteses taxativas previstas nos incisos do mencionado artigo. Não é o caso dos autos, pois, a tipificação mencionada na inicial foi expressamente revogada e a conduta descrita não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021. Desse modo, se a conduta narrada na inicial e imputada ao requerido não encontra mais tipicidade na lei de improbidade administrativa, a ação não pode prosseguir, pois, o princípio da lei sancionadora mais benéfica (CF/88, art. 5º, inciso XL) é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal”, diz decisão.

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