O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, reduziu pela metade a ordem de bloqueio das contas do ex-secretário de Estado de Saúde, Vander Fernandes, e do ex-servidor Mauro Antônio Manjabosco. De R$ 712.289,78 mil, o valor da indisponibilidade dos bens caiu para R$ 356.144,89. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (25.03).
Eles são réus juntamente com Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde (IPAS) em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), por, supostamente, lesarem os cofres públicos, em decorrência da não conclusão das obras de reforma do prédio onde deveria ser instalada a Farmácia Cidadã de Cuiabá (Farmácia de Alto Custo).
Na denúncia cita que eles teriam agido de forma ilegal ao permitir que o IPAS “não concluísse a obra de reforma (apenas 34% da obra foi realizada, conforme vistoria da Auditoria Geral do Estado), embora tenha recebido o valor integral para a sua finalização”..
Consta da decisão, proferida na terça (22), que Mauro Antônio Manjabosco e Vander Fernandes, pediram o reconhecimento da prescrição ou, alternativamente, a redução pela metade do valor indisponibilizado, na medida em que as alterações legislativas introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa ¬ LIA pela Lei nº14.230/2021, apontam para a impossibilidade de constrição de valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público manifestou¬se “contrariamente ao pedido de revogação da indisponibilidade dos bens e ao reconhecimento da prescrição, com a não aplicação retroativa, in casu, das alterações pontuais descritas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (...)”.
Contudo, em sua decisão, o magistrado destacou que ao analisar os autos, verificou que o pedido comporta parcial acolhimento, considerando as alterações legislativas introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa.
“No caso dos autos, ressai do decisum constante no Id nº 28594152 que foram indisponibilizados valores para o fim de eventual ressarcimento ao erário e multa civil. O valor do suposto dano corresponde a R$ 356.144,89. Inobstante, a ordem de indisponibilidade alcançou o valor de 712.289,78, corresponde ao dobro do valor atualizado, em razão da incidência da multa civil. Ocorre que o art. 16, §10, da Lei de Improbidade, com a redação dada pela Lei nº 14.210/21, dispõe que a “indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita”. Dessa forma, diante da impossibilidade de incidência da indisponibilidade para fins de assegurar os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, o pedido de redução do valor indisponibilizado comporta deferimento. Assim sendo, DEFIRO o pedido de redução formulado no Id. nº69871237, pelo que limito a ordem de indisponibilidade de bens ao valor de R$ 356.144,89” decidiu.
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