O juiz da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, negou anular ação contra cinco supostos membros do Comando Vermelho acusados de envolvimento na morte do motorista de aplicativo Anderson Marcelo Lopes Caldeira, em 20 de março deste ano no bairro Serra Dourada, em Várzea Grande.
Consta dos autos, que Jeferson Pereira de Jesus, conhecido como Pereira; Renato Marcelo da Silva; Wallyson Henrique Campos Oliveira, são acusados de matar Marcelo. Sílvia Moreira Dutra, (mãe de uma das lideranças da facção Brendo Kayke Vieira Dutra) teria escondido a arma do crime; e Ezequiel Filipe de Almeida participado do roubo do veículo da vítima. Brendon também foi denunciado pelo MP por envolvimento no crime.
Na ação, o Ministério Público denunciou eles pelos crimes de organização criminosa e latrocínio (roubo seguido de morte).
A defesa deles, realizado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em sede de preliminar requerendo que seja reconhecida a incompetência territorial deste Juízo; que seja reconhecida a nulidade dos interrogatórios no bojo do inquérito policial, diante da eventual obtenção dos interrogatórios, por meio de tortura; como também que sejam juntados os exames de corpo de delito de todos os acusados; bem como, salientou a ausência de justa causa em relação aos delitos de organização criminosa e latrocínio.
Além disso, foi requerido que seja reconhecida a nulidade de todas as provas elencadas por meio das apreensões dos aparelhos celulares dos acusados, por terem sido obtidas através de prisão em flagrante reconhecida como ilegal.
Em sua decisão, o juiz Jorge Luiz Tadeu negou o pedido afirmando que compete a Sétima Vara Criminal de Cuiabá a processar e julgar ações de todo o Estado em que os crimes imputados são de organização criminosa. Sobre anulação dos interrogatórios, prestados no Inquérito Policial por Wallyson e Renato Marcelo, que alegaram terem sofrido agressões por parte dos policiais civis para confessar a prática delitiva, o magistrado disse que não há “elementos probatórios que corroborem as versões dadas pelos réus, sendo que, por ora, não se acham nos autos os laudos periciais, que possam comprovar que houve, ou não, a alegada violência física”.
“Importa consignar que eventuais vícios ocorridos no Inquérito Policial não têm o condão de influenciar a Ação Penal, por se tratar de peça meramente informativa, destinada à sustentação da admissibilidade da inicial acusatória. Registro, ainda, que eventual nulidade na fase policial não implica, necessariamente, na nulidade do processo, uma vez que, todas as provas produzidas devem ser renovadas na fase judicial, para que possa embasar, um possível, édito condenatório”, diz trecho da decisão.
Ao final, o juiz afirmou que não existe elementos suficientes nos autos para rejeitar a denúncia contra os acusados. “Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve fatos penalmente típicos e aponta, mesmo que de forma geral, as condutas dos acusados, o resultado, a subsunção, o nexo causal, o nexo de imputação, oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. As condutas típicas, em tese, imputadas aos acusados estão devidamente caracterizadas, já que da leitura da peça inicial deixa ver, satisfatoriamente, do que o Ministério Público está imputando aos réus. Não há omissão na denúncia capaz de causar qualquer prejuízo as suas defesas”, cita outro trecho da denúncia.
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