O juiz Bruno D’Oliveira, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou ação do Ministério Público Estadual (MPE) movida contra Tânia Regina Borges Barbosa de Lima, Tássia Fabiana Barbosa de Lima e José Jurandir de Lima Junior - herdeiros do ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Jurandir de Lima, que faleceu em 2016. A decisão é do último dia 10.
De acordo com a ação do MPE, o processo é oriundo de inquérito civil que apurou possível ato de improbidade administrativa que teria causado dano ao erário, cometido por magistrados estaduais que, aproveitando das suas prerrogativas funcionais e relações de poder, adquiriram, através do Tribunal de Justiça, com recursos públicos, parecer de um renomado jurista para dar lastro às demandas judiciais particulares que visavam beneficiá-los na carreira.
Consta dos autos, que coube ao desembargador José Jurandir de Lima formular consulta prévia ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello, para emissão de parecer, sobre a constitucionalidade e aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relacionada à aferição do merecimento e à quinta parte mais antiga para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º Grau.
Por essas razões, o MPE pugnou pela procedência da ação para condenar os herdeiros do ex-presidente do Judiciário, a ressarcirem ao erário o montante de R$ 85.242,40.
Ao analisar a ação, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que não há elementos que denotem a má-fé e o dolo na conduta do de cujus, “fatores necessários para configuração da conduta ímproba supostamente causadora de dano ao erário”.
Conforme ele, as provas carreadas aos autos, constatou-se que, apesar de restar evidenciado que houve a contratação de um parecer por meio de dispensa de licitação, o MPE deixou de trazer elementos seguros que comprovassem que o agente público o fez com o propósito de lesar, fraudar o erário em benefício de interesses privados de um pequeno grupo de magistrados.
“No presente caso, verifica-se a ausência de elementos comprobatórios que embasem o dolo específico a sustentar uma condenação por ato de improbidade administrativa do, à época, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Des. José Jurandir de Lima, razão pela qual o pedido de ressarcimento é indevido. Ao revés, há nos autos provas em contrário, notadamente o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, do qual se extrai que o agente público supracitado agiu de boa-fé, com o intuito de beneficiar a generalidade dos magistrados e não um grupo restrito, assegurando interesse coletivo. Deste modo, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem o elemento subjetivo doloso na conduta do falecido agente, não há falar-se em ato doloso de improbidade administrativa, e, por conseguinte, em ressarcimento ao erário por prática de conduta ímproba pelos respectivos herdeiros, ora requeridos”, diz decisão.
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