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VGNJUR Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, 10:10 - A | A

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eleições de 2020

Juiz não vê dolo e absolve ex-prefeito de Barão do Melgaço por suposta compra de votos

Mera compra de combustíveis para participação em carreata não caracteriza o dolo de corrupção, diz juiz

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Alexandre Paulichi Chiovitti, da 38ª Zona Eleitoral, rejeitou ação contra o ex-prefeito de Barão de Melgaço (a 121 km de Cuiabá), Elvio de Souza Queiroz, por suposto crime de compra de votos nas eleições de 2020. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (26.02).  

Em 2021, a Polícia Civil abriu inquérito para apurar crime de corrupção eleitoral e falsidade ideológica eleitoral, ambos supostamente ocorridos durante a campanha eleitoral de 2020 por parte de Elvio e de Adriano de Souza Arruda, por fornecer combustível para abastecer veículos de apoiadores e políticos da cidade. A Polícia, em relatório final, concluiu pelo indiciamento dos investigados, pelo crime descrito de falsidade ideológica eleitoral.  

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por outro lado, se manifestou no documento pela não comprovação do delito de corrupção eleitoral, já que o fornecimento de combustível se deu em torno de uma carreata para campanha eleitoral de eleitores do partido político e dos candidatos em questão, sustentando ser pacífico pelos Tribunais Superiores que o fornecimento não caracteriza, por si só, a compra de votos, tendo como necessário o dolo para referido fim.  

Além disso, manifestação pela não caracterização do crime de falsidade ideológica eleitoral, já que, “embora tenha havido omissão quanto ao relato dos gastos com os combustíveis durante a campanha eleitoral, não teria havido dolo específico de dano ou fraude contra o processo eleitoral”.  

Em sua decisão, o juiz Alexandre Paulichi afirmou que após as diligências realizadas, não se constatou dolo na conduta dos investigados. Segundo ele, na análise da suposta corrupção eleitoral, “a mera compra de combustíveis, na hipótese verificada de participação em carreata, não caracteriza o dolo de corrupção objeto da lei penal em foco”.  

“Já quanto à suposta falsidade ideológica, não se verificou a vontade dos agentes em macular deliberadamente o processo, não obstante a omissão de gastos mereça as devidas reprimendas na esfera eleitoral não-penal. Dessa forma, em consonância com o pedido ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, ressalvada a possibilidade de, noticiadas novas provas, restaurar o procedimento, nos termos do artigo 18 do CPP”, diz trecho da decisão.

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