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VGNJUR Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023, 13:22 - A | A

Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023, 13h:22 - A | A

Briga na Corte

Juiz mantém redução de cargos e afastamento de auditores substitutos de conselheiros do TCE/MT

O magistrado ainda os manteve afastados da função.

Rojane Marta/ VGNJur

O juiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Jorge Alexandre Martins Ferreira, julgou improcedente uma ação ordinária movida por três auditores substitutos de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado contra a redução de vagas no cargo, e os manteve afastados da função.

A ação tinha como base a Lei Complementar Estadual 744/2022, que propôs a diminuição do número de vagas de sete para três, instituindo a disponibilidade remunerada para os ocupantes excedentes. A Lei fundamentada no interesse público e na economia para os cofres do TCE/MT, resultou na colocação de quatro auditores substitutos em disponibilidade, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, conforme a Portaria nº 179/2022.

A ação foi movida por Jaqueline Maria Jacobsen Marques, João Batista de Camargo Júnior e Moisés Maciel, que ocupam cargos efetivos e vitalícios de auditor substituto de conselheiro desde 2011. Eles buscam anular a Portaria que os colocaram em disponibilidade. Saiba mais: Auditores substitutos de conselheiro do TCE acionam Justiça após serem afastados

Os autores da ação alegaram inconstitucionalidade da Lei Complementar 744/2022, questionando a modificação da Lei Orgânica do TCE/MT e contestando a legitimidade e motivação por trás da iniciativa. Além disso, argumentaram violação das garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

No entanto, a decisão do juiz Jorge Alexandre refutou as alegações dos autores e ratificou a legalidade e constitucionalidade da medida adotada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso. O magistrado destaca que o processo legislativo para a criação da Lei Complementar seguiu os trâmites regulares, e não há evidências de sigilo indevido no seu decorrer. A decisão reforça a constitucionalidade da referida lei, salientando que a redução de cargos é respaldada pelo artigo 41, §3º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 19/98.

O magistrado destacou ainda que o estudo técnico que embasou a redução de cargos evidenciou uma baixa produtividade nos gabinetes dos auditores substitutos em comparação com os conselheiros, justificando a medida como um resgate da economicidade, racionalidade administrativa e eficiência pública.

Quanto à alegação de violação do devido processo administrativo, a decisão destaca que a atuação do Tribunal de Contas esteve em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerando a disponibilidade não punitiva e dispensando a necessidade de contraditório para servidores submetidos a essa medida.

O juiz conclui que não há evidência de abuso de poder na decisão do Tribunal de Contas, ressaltando a necessidade de instrução adequada e garantia de ampla defesa para casos excepcionais como este. A decisão ainda enfatiza a clareza das Constituições Federal e Estadual em relação à composição colegiada das Cortes de Contas, sendo essencial manter o número constante de sete membros.

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