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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Março de 2023, 15:46 - A | A

Quarta-feira, 22 de Março de 2023, 15h:46 - A | A

XEQUE MATE

Juiz mantém prisão de membros de organização que movimentou R$ 70 milhões e ostentava vida de luxo

A organização criminosa foi desmantelada na operação Xeque Mate

Rojane Marta/ VGN

O juiz da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Jean Garcia de Freitas Bezerra, manteve a prisão de três integrantes de uma organização criminosa, acusada de movimentar R$ 70 milhões e ostentar vida de luxo. A decisão é do dia 20 de março, proferida em ação penal movida pelo Ministério Público de Mato Grosso.

A organização criminosa foi desmantelada na operação Xeque Mate, na qual, 10 pessoas foram detidas, pelos crimes de associação criminosa, receptação qualificada e lavagem de capitais. Leia mais: Líder de organização que movimentou R$ 70 milhões mantinha "vida de luxo" e usou até prostíbulo em esquema

“Por essas considerações, indefiro os requerimentos de revogação formulados pelos acusados Rodrigo Calça, Valdelírio Krug, Danilo Pereira Lima e, por conseguinte, mantenho a prisão dos mesmos”, diz decisão.

Consta da decisão, que a defesa do acusado Rodrigo Calça requereu a revogação da prisão, ao argumento, em síntese, de que as provas indiciárias seriam frágeis e, portanto, não evidenciariam a materialidade e indícios de autoria delitiva com relação a ele. Sustentou, ainda, que foram imputadas a ele somente duas condutas, consistentes em intermediar a compra de um imóvel, mas que não se afiguram ilícitas, pois foram realizadas na condição de corretor de imóveis e, porque não sabia da origem ilícita dos valores.

Já a defesa do acusado Valdelírio Krug, por sua vez, alegou, em suma, que no presente momento processual não é mais cabida à manutenção da prisão cautelar, notadamente em virtude da capitulação delitiva de condutas simples e acessórias a ele atribuída, que configuraria fato juridicamente novo, mormente em virtude do que estabelece o princípio da homogeneidade e proporcionalidade, tendo em vista que o delito mais grave a ele imputado possui pena mínima de apenas três anos de reclusão. Aduziu, ainda, que o acusado no momento do decreto da prisão preventiva estava sendo investigado com relação a 06 delitos, ao passo que acabou sendo denunciado apenas com relação a 04 delitos, sendo eles: delito de associação criminosa, que possui pena de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão; delito de ter em depósito substância tóxica ou perigosa, nociva à saúde, que possui pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão; crime de lavagem de capitais, que possui pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, com pena de 01 (um) à 03 (três) anos de detenção. Concluiu asseverando que houve evidente a alteração fática decorrente de capitulação menos gravosa atribuída ao acusado, a qual, aliada com os seus predicados pessoais integralmente favoráveis, reforçam ainda a desnecessidade da manutenção do decreto preventivo.

A defesa de Danilo, sustentou, basicamente, que a manutenção da prisão preventiva se afigura desproporcional, uma vez que se trata de uma medida instrumental, voltada a assegurar o regular processamento da persecução penal, de modo que não pode a segregação cautelar ser mais grave que a pena, a qual ao final de um eventual processo poderá ser imposta, tendo em vista que restou denunciado apenas por integrar organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Contuso, o magistrado entendeu não haver qualquer fato novo apto a ensejar eventual revogação da prisão preventiva dos acusados, mormente porque ainda fazem presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ele citou uma decisão proferida em 18 de janeiro, a qual, conforme o juiz, de lá para cá não houve nenhuma alteração fática capaz de autorizar a revogação da prisão.

“Considerando que na decisão supra já foram expendidos suficientes fundamentos para manutenção da prisão preventiva dos acusados, analisarei somente os novos argumentos aventados pelas respectivas defesas técnicas. Pois bem! Em acréscimo aos fundamentos acima colacionados, verifica-se que, ao contrário do alegado pela defesa do acusado RODRIGO, há sim nos autos elementos informativos suficientes a denotar a materialidade dos delitos a ele imputados, como existem indícios de autoria suficientes, consoante se pode constatar no relatório final da investigação”, destaca.

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