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Servidores da Sefaz/MT, empresários e empresas são investigadas por participação em suposto esquema
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, mandou desbloquear imóvel em São Paulo em Ação de Improbidade que apura concessões e uso fraudulento de crédito de Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviços (ICMS) que teria causado prejuízo na ordem R$ 47.763.837,40 milhões. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (23.04).
Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou em 2008 ao todo 15 pessoas entre servidores da Secretária de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), empresas e empresários por supostamente participarem de esquema concessões e uso fraudulento de crédito de ICMS. Em agosto de 2018 a Justiça determinou o bloqueio de bens de todos os denunciados entre eles o empresário de São Paulo, Sebastião Douglas Jorge Xavier.
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Posteriormente, o comerciante paulista, O.B.J entrou com Embargos de Terceiros alegando que é proprietário de imóvel em São Paulo, adquirido de Sebastião Xavier, através do instrumento particular de compra e venda (apresentando contrato e matrícula) firmado no ano de 1993, pelo valor de CR$ 112 milhões de cruzeiros (moeda da época) – algo em torno de R$ 4 milhões na moeda atual.
“Após a quitação da obrigação, não foi possível obter a escritura pública do referido imóvel, haja vista que o pagamento dos valores dispendidos com tal documentação, comprometeria substancialmente o seu sustento e de seus dependentes”, diz trecho extraído do pedido.
Ele alegou que em dezembro de 2020 foi surpreendido pelo Oficial de Justiça que o informou que o imóvel havia sido penhorado em Ação de Improbidade que tramita no Fórum de Cuiabá. Diante isso, o comerciante requereu concessão de liminar objetivando a suspensão das constrições judiciais que pesam sobre os aludidos bens imóveis.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que ficou demostrado que o comerciante O.B.J é proprietário do imóvel questionado nos autos. “DEFIRO o pedido liminar, o faço para determinar a suspensão da medida constritiva lançada no bem litigioso, assentando que ficam vedados os atos tendentes à expropriação, sendo que o cancelamento da indisponibilidade é cabível apenas na fase meritória”, diz trecho da decisão.
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