A Justiça determinou desbloqueio dos bens do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sergio Ricardo, no valor de R$ 10.926.818,55 milhões em ação por desvio na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão é do juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D’Oliveira Marques, e consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (22.07).
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Sergio Ricardo (na qualidade de ex-deputado), Mauro Savi (também ex-parlamentar), o ex-secretário geral da Assembleia Legislativa, Luiz Bastos Pommot; os empresários Jorge Luiz Martins Defanti, e Gráfica Print Industria e Editora Ltda, por fraude no Pregão Presencial nº 93/2011/SAD.
Nos autos, foi determinado bloqueio de até R$ 10.926.818,55 milhões em bens dos denunciados.
Sergio Ricardo entrou com pedido requerendo a revogação da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, sob o argumento de que não se fazem mais presentes os motivos da decisão que decretou a indisponibilidade de bens nestes autos, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 [Nova Lei de Improbidade Administrativa].
“Considerando o caráter provisório da medida cautelar, por óbvio, que a questão pode e deve ser reanalisada, notadamente, porquanto que o §3º do Art. 16 da novel Lei nº 14.230/2021, passou a exigir o periculum in mora para decretação ou manutenção da ordem de indisponibilidade de bens”, diz trecho do pedido.
Além disso, afirmou que “em análise dos autos, se mostra ausente qualquer resquício mínimo de indícios sobre a tentativa de ele dilapidar ou ocultar seu patrimônio, visando fraudar eventual ressarcimento ao erário, não se justificando, portanto, a manutenção da ordem de indisponibilidade de seus bens, razão pela qual deve ser imediatamente revogada”.
O juiz Bruno D’Oliveira deferiu o pedido e liberou os bens do ex-deputado. “À vista do exposto, considerando que os elementos probatórios colacionados aos autos não evidenciam a “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, nos moldes do disposto no art. 16, § 3º, da LIA, o pedido de revogação da medida liminar de indisponibilidade de bens merece ser deferido, porque ausentes os requisitos legais à luz da novel legislação. DEFIRO o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade de bens efetivado pelo requerido Sérgio Ricardo de Almeida”, diz trecho da decisão.
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