O juiz da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, Ciro José de Andrade Arapiraca, em decisão proferida na tarde desta terça (15.12) determinou o integral e imediato cumprimento das medidas de reintegração de posse dos imóveis compreendidos no Conjunto habitacional Colinas Douradas, em Várzea Grande.
O ato de reintegração, segundo decisão, “deve observar as devidas cautelas e cumprindo as ordens anteriormente estabelecidas, ressaltando-se, mais uma vez, o contexto atual de crise sanitária em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus”.
O magistrado ainda negou pedido da defesa das famílias que ocupam o Residencial para que ordem de reintegração de posse da unidade popular fosse cumprida após as datas festivas de fim e início de ano, bem como, para que o município de Várzea Grande fosse compelido a providenciar, imediatamente, uma moradia aos ocupantes do empreendimento e/ou conceder-lhes o pagamento imediato de um “aluguel social”, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
Em sua decisão, o magistrado cita que “ muito embora tenha ciência de que a ocupação dos imóveis compreendidos no empreendimento habitacional Colinas Douradas tenha sua origem na necessidade dos ocupantes em garantir seu direito constitucional à moradia e condição digna de existência, mostra-se evidente que tal medida, por si só, não justifica a indevida ocupação de bem imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal”.
O juiz federal lembra ainda que “muito embora as obras do empreendimento estejam avançadas, estas não se encontram devidamente concluídas, fato que confere condições sanitárias precárias de habitabilidade e higiene, em virtude da ausência de serviços básicos como de luz elétrica, água e esgoto”.
“Igualmente, consoante afirmado pelo Parquet Federal, é relevante frisar que, “(...) Noutro ponto, certo é que quanto mais tempo durar a ocupação, mais tempo levará para a conclusão efetiva do empreendimento, que segundo apurado nos autos do Inquérito Civil n.º 1.20.000.000557/2019-11, em trâmite no MPF/MT, o que depende de obras na poligonal interna, cujos recursos (desconsiderados os danos decorrentes da invasão) já foram obtidos pela Caixa para a finalização, e, ainda de providências no poligonal externo, para a adequada prestação do serviço de água e esgoto, em fase de conclusão de projetos e levantamento de recursos, conforme se extrai da ata de reunião em anexo.(...)” cita trecho da decisão.
Para o magistrado, “à luz dos fundamentos declinados, enquanto perdurar a indevida ocupação de referidos imóveis, mais prejudicada será a conclusão efetiva do empreendimento, de modo a permitir que este possa ser dignamente ofertado para moradia da população interessada”.
“Assim, passando ao largo das questões jurídicas que acobertam o direito da Caixa Econômica Federal, faz-se necessário reconhecer que as questões técnicas relacionadas à efetiva conclusão da obra também justificam a imediata desocupação da área litigiosa, preservando não apenas o direito à segurança e dignidade dos futuros ocupantes, mas, também, o dever da Requerente de finalizar as obras com vistas a entregar o empreendimento com moradias em condições de habitabilidade e higiene aos beneficiários do Programa. Nesse sentido, não vislumbro plausibilidade no acolhimento da pretensão de se postergar o integral cumprimento da reintegração de posse para o dia 05/01/2021, sobremaneira tendo em vista que a decisão inicial, de conhecimento público e, sobremaneira, dos Requeridos, foi proferida em 10/09/2020, ou seja, há mais de 3 (três) meses, tempo suficiente para que fosse encontrada uma solução, sobretudo, pela municipalidade e órgãos afins” diz decisão.
Conforme Ciro, “também não se mostram configurados fundamentos para o acolhimento do pedido para compelir o município a providenciar imediatamente uma moradia aos ocupantes do empreendimento e/ou conceder-lhes o pagamento imediato de um “aluguel social”, haja vista que, apesar de presumida a responsabilidade do município com os ocupantes de empreendimento localizado sob área de sua atribuição, referido ente não integra o polo ativo e/ou passivo da lide”. “Logo, é cediço reconhecer que a pretensão em comento deve ser vindicada por intermédio de ação própria e perante o Juízo competente” complementa.
E decide: “Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos Ids n. 400387878 e 377094542, determinando o integral e imediato cumprimento das medidas de reintegração de posse dos imóveis compreendidos no Conjunto habitacional COLINAS DOURADAS/VG, observando-se as devidas cautelas e cumprindo as ordens anteriormente estabelecidas, mormente aquelas fixadas em decisão de Id n. 373885981, ressaltando-se, mais uma vez, o contexto atual de crise sanitária em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus”.
O magistrado ainda determinou, com base ao pleiteado pela Defensoria Pública da União, a intimação do advogado dos ocupantes do Residencial, para que, no prazo de 15 dias, apresente a devida e completa relação das famílias ocupantes do empreendimento, oportunidade em que deverá, também, juntar o devido instrumento de procuração de cada um dos representados, bem como a intimação com urgência do município de Várzea Grande, como medida de sensibilidade social, para que envide esforços para providenciar acomodação aos ocupantes, ainda que temporariamente.
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