O juiz da 1ª Vara Cível de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, negou nessa segunda-feira (03.02) pedido de recuperação judicial da empresa Imagem Serviços de Eventos Ltda., alvo de inúmeras denúncias de universitários de diversos cursos superiores de Mato Grosso, que ficaram sem a festa de formatura, após a empresa alegar problemas financeiros e entrar em recuperação judicial.
A Polícia Civil informou que já recebeu mais de 100 denúncias contra a empresa. Até o momento, não há um valor estimado do prejuízo total, já que mais de 17 turmas foram lesadas.
Consta dos autos que, na última quinta (30), a Imagem Serviços de Eventos Ltda. ajuizou pedido de recuperação judicial alegando que atua há mais de 25 anos no mercado de eventos e formaturas acadêmicas em diversas regiões do país, sendo detentora de uma relação comercial duradoura e dotada de confiança perante fornecedores, instituições de ensino e formandos.
Apontou que, diante do quadro fático desfavorável proporcionado pela pandemia da Covid-19, em meados de 2020, foi impactada financeiramente, haja vista a queda na cadeia de contratação para eventos como os promovidos pela empresa.
Relatou que enfrenta um passivo significativo, diante de enorme fator de inadimplência, mesmo após a retomada dos eventos, necessitando do regime jurídico da recuperação judicial para se manter no mercado e evitar eventual falência.
Ao analisar o pedido, o juiz Márcio Aparecido Guedes disse que a empresa deixou de apresentar todos os balanços patrimoniais, relatório de passivos fiscais, certidões imprescindíveis, relação de bens particulares dos sócios, extratos atualizados das contas bancárias, entre outros da lista de documentos necessários para analisar o pedido de recuperação judicial.
O magistrado destacou que, não bastasse o “desleixo com o ordenamento jurídico e com o processo recuperacional”, o valor da causa indicado (R$ 1.500,00) pela Imagem Serviços está em completo desacordo com a realidade diante de um passivo milionário (valor não citado).
Guedes citou que a empresa se tornou notícia nacional, com o não atendimento dos clientes, fornecedores e jornalistas, bem como pela suspensão do seu site eletrônico e desativação nas redes sociais.
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“Portanto, malgrado o não preenchimento da quase totalidade dos requisitos estabelecidos na LRFE, é de notório saber o desencadear midiático do ocorrido, tendo a empresa demonstrado a descontinuidade das suas atividades (ANOITECEU E NÃO AMANHECEU). Imperioso ressaltar que todos estes fatos são de notório saber e de livre acesso por qualquer cidadão (além de juntada a rede social pela própria Requerente), não dependendo de provas para sua constatação (art. 374 do CPC). Conforme despendido acima, a empresa não apresenta a mínima aparência de que pretende a continuação de suas atividades”, diz trecho da decisão.
Em outro ponto, o juiz proferiu a seguinte decisão: “Diante do exposto, resta evidente que a presente ação não preenche o mínimo dos requisitos essenciais para o deferimento do processamento da recuperação judicial e não encontra resquícios de realidade com o noticiado na inicial, sendo incongruente o deferimento do processamento, perante a latente inocuidade da peça exordial, compelindo este juízo a reconhecer a falta de interesse processual da parte requerente e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
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