19 de Abril de 2025
19 de Abril de 2025

Editorias

icon-weather
19 de Abril de 2025
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quarta-feira, 16 de Abril de 2025, 15:22 - A | A

Quarta-feira, 16 de Abril de 2025, 15h:22 - A | A

inelegibilidade

Condenado a 11 anos de prisão, vereador tem mandato cassado em MT

Ele foi condenado a 11 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de associação criminosa e comércio ilegal de armas

Lucione Nazareth/VGNJur

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) cassou nessa terça-feira (15.04) o mandato do vereador de Água Boa (a 736 km de Cuiabá), Sérgio Reis (PP), por condenação de 11 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de associação criminosa e comércio ilegal de armas.

A decisão atendeu recurso proposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), tendo como fundamento a suposta inelegibilidade do parlamentar por condenação criminal. Conforme o órgão ministerial, quando o registro de candidatura de Sérgio foi deferido, o mesmo já havia sido condenado em primeira instância por associação criminosa e comércio ilegal de armas de fogo, à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.  

Contudo, a condenação foi confirmada em grau recursal somente em 30 de outubro de 2024, tornando-o inelegível após as eleições. “A condenação criminal definitiva enquadra Sebastião Sérgio dos Reis de Paula na hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n.º 64/90, que impede sua diplomação e exercício do mandato”, afirmou o promotor de Justiça da 30ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Luis Alexandre Lima Lentisco.  

Ao final, ele apontou ainda a incompatibilidade entre a função de vereador e o regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado).  

Nos autos, o vereador Sérgio Reis argumentou que a condenação criminal ocorreu após a data do pleito eleitoral, o que, segundo a Súmula 47 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), impede a configuração de inelegibilidade superveniente. Sustentou que o marco temporal das eleições estabelece limite intransponível para avaliação de inelegibilidades supervenientes.  

Ainda segundo ele, existe a necessidade de preservação da segurança jurídica e da soberania popular manifestada nas urnas, e que eventual condenação criminal posterior ao pleito não pode produzir efeitos retroativos capazes de invalidar a elegibilidade previamente consolidada.  

O relator do recurso, o juiz-membro Welder Queiroz dos Santos, votou para conhecer do recurso e negar o provimento, alegando que a Súmula 47 do TSE impede a configuração de inelegibilidade superveniente, e que a condenação em segunda instância ainda não foi transitada e julgada.  

Contudo, a revisora desembargadora Serly Marcondes Alves destacou que a participação de candidatos em crimes como de associação criminosa exige uma análise mais apurada do Poder Judiciário. Segundo ela, alguns candidatos foram impedidos de concorrer no pleito eleitoral de 2024 por estarem ligados (por meio de denúncia) à organização criminosa como forma de preservação do Estado Democrático de Direito.  

“O teor da Súmula 47 do TSE, que estabelece o marco temporal das datas das eleições para inelegibilidade superveniente, não pode servir de escudo para amparar a participação de candidatos com condenação em segundo grau por associação criminosa na forma majorada e comércio ilegal de arma de fogo, como no caso em tela. Neste trilhar, refuto que o candidato não preenche os requisitos para obtenção do diploma”, diz trecho do voto da magistrada pela cassação do diploma de Sérgio Reis.

O voto dela foi seguido pelos seguintes magistrados: juízes eleitorais Edson Dias Reis, Luis Otávio Pereira Marques e Juliana Maria da Paixão Araújo, assim como da desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

Leia Também - Ex-secretário rebate prefeito e diz que dívida de R$ 2 bi inclui precatórios de 20 anos

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760