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VGNJUR Domingo, 28 de Janeiro de 2024, 08:12 - A | A

Domingo, 28 de Janeiro de 2024, 08h:12 - A | A

na Estrada da Guarita

Juiz autoriza retirada de túmulos de cemitério clandestino em VG

Cemitério clandestino teria cerca de 30 covas

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, titular da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, indeferiu o pedido de moradores locais que buscavam proibir a demolição de um cemitério clandestino, nas proximidades da Estrada da Guarita. Esta decisão foi veiculada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Nos autos consta que, em 19 de outubro de 2022, a administração municipal de Várzea Grande se deparou com um presumível cemitério clandestino, aproximadamente 300 metros da Estrada da Guarita. O fato emergiu após o empresário J.D.C.C, herdeiro da propriedade, ao planejar a construção de um condomínio, descobrir túmulos circundados por um muro em uma clareira na mata.

Nesse local, foi identificado pelo menos 30 sepulturas, com a mais antiga datando de 1965 e a mais recente de 2006. Consequentemente, a Prefeitura iniciou a comunicação com os familiares dos falecidos ali sepultados para deliberar sobre medidas cabíveis, incluindo a translocação dos restos mortais.

Em maio de 2023, alguns familiares propuseram uma Medida Cautelar Inominada com pedido de tutela de urgência, visando impedir qualquer ação de demolição ou violação do cemitério, tanto pelo município quanto pelo empresário proprietário do terreno. Na ação, eles sustentaram que J.D.C.C intentara uma ação judicial para a remoção dos corpos, requerendo, ao final, a manutenção do cemitério onde seus entes queridos foram sepultados.

Na sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros observou que os autores anexaram uma reportagem de outubro de 2022, mencionando a suposta remoção dos corpos. Entretanto, ressaltou a ausência de reconhecimento, por parte da Prefeitura, da área em questão como cemitério, conforme a notícia veiculada nos autos. Acrescentou que, embora tenha solicitado aos autores a juntada de cópia do processo supostamente instaurado pelo empresário para a remoção dos corpos, estes, se limitaram a declarar a inexistência de acesso ou posse da referida documentação, sem demonstrar diligência na busca pela demanda judicial. Assim, o magistrado concluiu pelo indeferimento da tutela antecipada de urgência pleiteada na petição inicial.

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 “Ademais, conquanto este Juízo tenha determinado que a parte autora anexasse cópia do processo que um empresário, cujo nome não fora divulgado, teria proposto uma ação judicial para pedir a remoção dos corpos, os autores se limitaram a informar que não possuem cópia ou acesso ao referido processo, mas não comprovaram qualquer diligência que demonstrasse o zelo na busca da demanda judicial. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência vindicada na petição inicial”, diz trecho da decisão.  

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