O juiz da Vara Especializada em Ação Coletiva, Bruno D’ Oliveira Marques, determinou a anulação da verba indenizatória paga aos conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso e aos procuradores do Ministério Público de Contas. A decisão atende Ação Popular c/c Tutela de Urgência ajuizada por Elda Mariza Valim Fim, Cesar Martins Conceição Júnior, Neure Rejane Alves da Silva e Roberto Vaz da Costa.
Cada Conselheiro, Presidente, Procurador e Procurador-Geral do TCE/MT recebem R$ 39.293,32, mais a verba de natureza indenizatória, relativa às atividades de Controle Externo, no valor de R$ 23.873,16, correspondente a 67,32% do subsídio de cada membro. Nela, estão incluídas, “entre outras, as despesas referentes, diárias de viagens, passagens, veículos, combustíveis e suprimentos de fundos, no âmbito da sede do TCE, da Capital do Estado e dos demais municípios”.
Os autores, membros do Observatório Social de Mato Grosso, relatam na ação que o pagamento da verba indenizatória aos integrantes do TCE/MT evidencia três irregularidades, quais sejam, ilegalidade, falta de Accountability e desvio de finalidade.
Ao decidir, o magistrado enfatizou que o processo encontra-se na fase de julgamento e ele verificou que, embora a hipótese não seja de extinção do processo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto não haver necessidade de produção de outras provas. “Com efeito, analisando detidamente o feito, não obstante a questão de mérito encerrar circunstâncias fáticas e de direito, entendo ser desnecessária a produção de provas, visto que os elementos necessários à convicção deste Juízo já se encontram coligidos aos autos, em razão do que, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença”, cita trecho.
O juiz ainda ressalta que o julgamento antecipado da causa não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
“No caso dos autos, como fundamentado em decisão anterior, entendo desnecessária a produção de prova oral postulada pelos autores e por alguns requeridos, na medida em que os documentos já acostados ao processo se mostram suficientes ao deslinde da causa. Ademais, eventual apuração do quantum a ser ressarcido poderá ser quantificado em sede de liquidação de sentença. Portanto, uma vez cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à apreciação da demanda trazida à exame”, cita na decisão.
O magistrado cita que, muito embora os requeridos tenham se manifestado pela inadequação da via eleita, argumentando na “inviabilidade de questionamento, em tese, de lei na via da ação popular”, ele entende que o objeto da demanda não é a análise de inconstitucionalidade das Leis Estaduais 8.402/05, 9.493/10 e 10.296/15.
“Destarte, o que sustenta a parte autora dessa popular é que as referidas leis “criaram verba indenizatória da atividade parlamentar aos ocupantes de cargos de deputado estadual e não se dirigem aos cargos de conselheiros, auditor substituto de conselheiros e procurador de contas do TCE”.
O magistrado anulou a Decisão Administrativa nº 09/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que aprovou a Ata de Reunião do Colegiado de Membros, realizada no em 02 de julho de 2015,. “A referida ata de reunião, por sua vez, contém deliberação para pagamento aos membros do TCE/MT da verba indenizatória instituída aos membros do Poder Legislativo pela Lei nº 9.493, de 29.12.2010. Ocorre que, segundo os fundamentos apresentados na petição inicial, o pagamento da referida verba aos membros do TCE/MT, seja fundado na Decisão Administrativa nº 09/2015, seja embasado nas Leis Estaduais 8.402/05, 9.493/10 e 10.296/15, seria ato ilegal e lesivo.
“Reiterando às razões expostas na referida decisão, afasto a preliminar suscitada. Para além disso, consigno que, inobstante ter sido editada, após a concessão da medida liminar, lei regulamentando o pagamento da verba indenizatória aos ocupantes dos cargos de auditor público externo, auxiliar do controle externo, técnico de controle público externo e aos membros do Tribunal de Contas do Estado (Lei n. 11.087/2020), tal fato não induz a perda de objeto da presente ação. Dessa forma, os pedidos meritórios de declaração de nulidade dos pagamentos da verba indenizatória efetuados com base na Decisão Administrativa nº 9/2015 e a condenação dos requeridos a devolução dos valores pagos sem amparo legal permanecem hígidos”, diz decisão.
Segundo o magistrado, a demanda comporta parcial procedência. “Portanto, a conjugação dos artigos supracitados, tanto da Constituição Federal, quanto das normas estaduais, garante aos conselheiros do TCE/MT as mesmas vantagens e garantias dos desembargadores estaduais ou dos juízes de direito de entrância especial, e não dos membros integrantes do Poder Legislativo”, destaca.
Para o juiz, os denunciados regulamentaram no âmbito da Corte de Contas o que estava consolidado como uma prática administrativa lícita. “Deste modo, ante a ausência de elementos concretos que possam ilidir a boa-fé dos requeridos, não comporta guarida o pedido de ressarcimento dos valores. Ao contrário disso, a condenação à devolução dos valores acarretaria enriquecimento sem causa da administração, diante da natureza indenizatória da verba”, diz.
“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei da Ação Popular, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para: Declarar nula a Decisão Administrativa nº 09/2015, que aprovou ata de reunião na qual houve deliberação para pagamento aos membros do TCE/MT da verba indenizatória instituída aos membros do Poder Legislativo pela Lei nº 9.493, de 29.12.2010, por ofensa aos princípios da legalidade e publicidade, bem como violação aos requisitos da competência e forma; ii) Julgar improcedentes os pedidos de condenação dos requeridos ao ressarcimento dos valores recebidos a título de verba indenizatória, ante a proibição de enriquecimento sem causa da administração e da presunção de boa-fé”, decide.
Contudo, o magistrado julgou prejudicada a pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral coletivo, em razão do indeferimento da inicial quanto a referida parcela do pedido.
O magistrado enfatiza que é vedada compensação de honorários e condenou os requeridos a pagar ao advogado da parte autora o correspondente a 30% dos honorários sucumbenciais, ainda, condenou os requeridos, à exceção do Estado de Mato Grosso – dada a sua isenção por lei, a pagar 30% das custas e despesas processuais.
“Em que pese a sucumbência recíproca, DEIXO de condenar o autor popular ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar a ocorrência de má-fé, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Por se tratar de sentença de parcial procedência dos pedidos, não há sujeição a remessa obrigatória de que trata o art. 19 da Lei da Ação Popular. Registrada nesta data no sistema informatizado”, diz decisão proferida em 30 de março de 2023.
Outro lado - Em nota, o TCE informou que os pagamentos já estavam suspensos. Confira na íntegra:
Acerca da decisão do juizado da Vara Especializada em Ações Coletivas, publicada nesta segunda-feira (03) no Diário da Justiça:
O TCE-MT informa que todos os pagamentos relacionados ao assunto em tela foram suspensos desde maio de 2020, quando o STF decidiu em julgamento de ADI, pela anulação da lei que havia criado o benefício.
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