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VGNJUR Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021, 14:29 - A | A

Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021, 14h:29 - A | A

Acusado de pedofilia

Homem que chantageou divulgar nudes de adolescente permanece preso, decide TJ/MT

Redação VG Notícias

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liberdade impetrado em favor de um homem acusado de pedofilia, que chantageava uma adolescente de 13 anos em Vila Rica ( a 1.117 km de Cuiabá).

Consta dos autos que a adolescente contou em depoimento à delegacia, que recebeu uma mensagem, via WhatsApp, de uma mulher que se autodeclarou bissexual e que queria manter um relacionamento amoroso com ela. Essa pessoa teria insistido para que a vítima mandasse fotos nuas (nudes) para ela. Por conta disso, ela teria bloqueado essa mulher. Na sequência, o ora paciente passou a lhe mandar mensagens, dizendo que a amiga dele teria sido ‘desaforada’ pela adolescente e que tinha os prints das conversas entre elas. Receosa, a adolescente entrou em contato com um amigo para pedir a opinião dele e acabou passando o telefone dos dois contatos para ele.

Na sequência, o ora réu, paciente do habeas corpus, mandou nova mensagem para a adolescente, dizendo que teria sido ‘desaforado’ pelo amigo dela e que isso era crime e poderia levar o caso à polícia. Ele começou a pedir nudes dela como condição para não noticiar o suposto crime que o amigo dela teria cometido contra ele. Nervosa e sem instrução, ela disse ter ficado com medo e passou a enviar as imagens sem roupas para o réu. A vítima disse que todas as noites ele enviava mensagens exigindo que ela realizasse videochamadas e mandasse fotos nuas, e que passou a cobrar uma data para que eles se encontrassem para manter relações sexuais. Dizia que se ela não providenciasse isso, ele divulgaria as imagens dela nas redes sociais. Com medo, ela fazia as chamadas de vídeo do banheiro de casa, onde mora com os pais, e disse que o réu também mostrava suas partes íntimas para ela.

Somente após confidenciar o caso para uma tia que foi registrado um boletim de ocorrência contra o réu. Inclusive, durante a confecção do boletim de ocorrência o ora paciente entrou em contato com a vítima, exigindo um encontro com ela.

O réu, quando interrogado em sede policial, confirmou que pediu fotos nuas da vítima, contudo alegou não saber que ela era menor de idade. Negou ter ameaçado a adolescente para lhe enviar as imagens pornográficas e disse que nas chamadas de vídeo que realizavam algumas vezes ela aparecia com roupa e em outras sem. Afirmou que queria encontrá-la para fazerem sexo, porém que o sentimento era mútuo. Disse também que, por ela ter bloqueado o seu telefone, enviou uma mensagem avisando que se isso acontecesse novamente ele iria enviar as fotos que tinha para o namorado dela. Também revelou ter sido incluído em um grupo de pedofilia no WhatsApp, mas que apenas o “silenciou”, mantendo as fotos e imagens no seu celular, porém, sem nunca ter compartilhado as imagens recebidas. Ele foi preso em flagrante delito em 20 de dezembro de 2020.

Segundo o relator do habeas corpus, desembargador Orlando de Almeida Perri, o juiz de Primeira Instância mostrou, com base em fatos concretos, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi na prática delitiva, revelado pela ousadia na conduta do paciente, “uma vez que chantageou a vítima – uma adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade – para lhe enviar imagens e realizar videochamadas de cunho pornográfico, bem como pelo fato de que, após ter seu contato bloqueado por ela, passou a lhe exigir que se encontrassem para ter relações sexuais, de modo que o seu comportamento vai além da normalidade dos tipos penais em comento.”

O magistrado destacou ainda que os documentos juntados nos autos evidenciam que o paciente é membro de um grupo de pedofilia no WhatsApp e, inclusive, ele próprio declarou que mantém armazenada no seu celular imagens pornográficas divulgadas por outros usuários no referido aplicativo. “Assim, concluo haver fundamentos para a custódia preventiva do paciente. A alegação de que a segregação preventiva ofende o princípio da presunção de inocência também não prospera. Presentes os requisitos legais e estando a decisão devidamente fundamentada, como ocorre neste caso, ela se compatibiliza com o referido preceito constitucional”, assegurou o relator.

O desembargador Orlando Perri assinalou que também não se sustenta o argumento de que a prisão seria desproporcional, uma vez que as penas máximas fixadas para ambos os crimes, se somadas, ultrapassam o quantum estabelecido pelo artigo 313, I, do Código de Processo Penal. “Ademais, a violência física e/ou moral são meios primários de se cometer o delito previsto no artigo 146, do Código Penal e, no caso sub judice, o paciente se valeu de grave ameaça contra a vítima para cumprir o seu intento criminoso.”

Em relação à possibilidade de substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, o relator entendeu que, a despeito da primariedade do paciente, a imposição de medidas cautelares diversas não surtiriam o efeito almejado para proteger a ordem pública.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Marcos Machado e Paulo da Cunha.

 
 

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