O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União) terá que submeter à apreciação do Conselho Estadual de Saúde a terceirização da gestão dos hospitais regionais. A obrigação consta em decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, proferida nessa quarta-feira (27.03).
A medida atende Ação Civil Pública ajuizada em 2015 pelo Sindicato dos Funcionários Públicos da Saúde e do Meio Ambiente do Estado (SISMA/MT). Na época, o Sindicato questionou transferência do Hospital Regional de Colíder (a 648 km de Cuiabá) ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região Norte de Mato Grosso, que assumiria também a mão de obra anteriormente constituída de servidores públicos efetivos.
Alegou que as contas e a aplicação dos recursos da saúde devem ser submetidas ao controle social e que “não se pode desvirtuar a finalidade de recursos, constantes do orçamento já aprovado e transferi-los ao consórcio sem a anuência do Conselho Estadual de Saúde”.
Ainda segundo o SISMA/MT, a transferência de gestão a organização de direito privado não pode transviar-se para recrutamento de mão de obra e também não se prestar a inutilizar o trabalho de servidores públicos efetivos e que há anos desempenham as funções que serão substituídas por meio do Consórcio Intermunicipal de Saúde.
Nos autos, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) apresentou manifestação que inexiste a demonstração de que estaria ocorrendo transferência de recursos a consórcio, ou transferência de recursos e atribuições do órgão à iniciativa privada.
O Ministério Público Estadual (MPE) apresentou parecer pela parcial procedência dos pedidos da exordial, para fim de que o ente requerido “submeta as decisões de transferência de gestão do Hospital Regional de Colíder para a análise e deliberação do Conselho Estadual de Saúde”.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, destacou que para assegurar a efetividade dos serviços públicos ao garantir que as atividades inerentes ao Conselho Estadual de Saúde sejam factualmente cumpridas, de modo que qualquer hipótese de transferência de gestão do Hospital Regional de Colíder seja anteriormente debatida entre os membros do referido órgão.
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação Civil Pública, o que faço para CONDENAR o Estado de Mato Grosso na obrigação de fazer consistente em submeter as decisões de transferência de gestão do Hospital Regional de Colíder para análise e deliberação do Conselho Estadual de Saúde, nos termos do estabelecido nos incisos III e IV do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 22/1992”, sic decisão.
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