O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Edson Fachin, determinou a retirada do sigilo dos documentos inseridos na prestação de contas da ex-senadora Selma Arruda (Podemos), referente à campanha de 2018, quando foi eleita senadora, sendo cassada por caixa dois em 2019.
No TSE, Selma tenta reverter à reprovação de suas contas eleitorais, após sofrer várias derrotas na Justiça Mato-Grossense. “Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selma Rosane Santos Arruda da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) que desaprovou suas contas de campanha para o cargo de senadora no pleito de 2018”.
No entanto, conforme despacho do ministro, vários documentos anexados aos autos foram assinalados como sigilosos na origem, razão pela qual, ele não consegue decidir sobre o pedido e por isso, determinou a retirada do sigilo dos documentos. Após a retirada, Fachin deve analisar e julgar nos próximos dias se mantém ou não reprovadas as contas de Selma.
Reprovação - As contas de Selma foram reprovadas após a Justiça detectar várias irregularidades, dentre elas, o empréstimo pessoal em valor considerável [R$ 1.500.000,00] para pagamento de despesas e gastos eleitorais, contraído através de mútuo entre Selma e pessoa que posteriormente passou a figurar como seu primeiro suplente. “Conclusão inevitável é da origem irregular dos valores, pois, conforme resolução de regência, tal operação somente poderia ter ocorrido com instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central. Irregularidade grave” cita trecho do acórdão.
Dentre os fundamentos do recurso, a defesa de Selma sustentou a idoneidade dos documentos apresentados, além do contrato, para a comprovação dos gastos efetuados; a licitude dos pagamentos realizados em pré-campanha, inobstante a possível aplicação do princípio da proporcionalidade, em se entendendo de modo diverso; bem como a regularidade do contrato de mútuo, vez que tratou de objeto estranho à campanha, além da impossibilidade de presunção quanto à utilização destes recursos para o período eleitoral.
No TSE, a defesa contesta a irregularidade quanto ao contrato mútuo. Conforme a defesa, “não se pode presumir que os recursos decorrentes de contrato de mútuo foram utilizados em campanha, tratando-se a negativa de seguimento ao recurso, neste ponto, de mera atitude defensiva, vez que rejeita o reenquadramento jurídico dos fatos em prol da manutenção dos fundamentos esposados pelo TRE/MT, que entendeu que Selma teria se utilizado de um contrato de mútuo firmado com o primeiro suplente, Gilberto Eglair Possamai, no valor de R$ 1.500.000,00, para subsidiar a sua candidatura”.
“Com o devido respeito, inexistiu qualquer vulneração aos bens jurídicos tutelados pela norma, razão pela qual a ocorrência de tal contrato de mútuo não se presta à desaprovação das contas prestadas. Referido mútuo visava subsidiar atos de pré-campanha e outras atividades desenvolvidas pela AGRAVANTE, sem conexão direta com o pleito, pois, naquele momento, visavam tão e somente sua promoção pessoal lícita, bem como o desenvolvimento e análise da viabilidade da sua candidatura futura, a qual, até então, era incerta e dependia de tais estudos e avaliações para subsidiar ou não, o seu ingresso na disputa. No mesmo sentido, não se faz possível a presunção de que estes valores teriam ingressado, integralmente, de forma supostamente ilícita na campanha da agravante” argumentou a defesa.
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou nos autos, contra o pedido de Selma. Para a Procuradoria, o agravo deve ser desprovido já que Selma não alegou em oportunidades anteriores que apenas parte dos valores eram ilícitos, sempre defendendo a legalidade dos gastos, não pugnando pelo princípio da proporcionalidade, como o faz agora.
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