O juiz Bruno D’Oliveira, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou ação do Ministério Público Estadual (MPE) movida contra ex-diretor de Planejamento e Finanças da extinta a Secretaria Extraordinária da Copa (Secopa), Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior, em ação que apura suposto superfaturamento de R$ 2,1 milhões na compra de 10 Land Rovers que serviriam para fazer o patrulhamento de fronteira. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (17.04).
Jefferson Carlos, Éder Moraes, Yênes Magalhães, Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda, Guilherme Nascente Carvalho, Adhemar Luiz de Carvalho Lima, Carlos Alberto Pereira Leonel Marsiglia, e Waldemar Gomes de Oliveira Filho, foram denunciados pelo MPE por suposto crime de improbidade administrativa.
Em relação a Jefferson Carlos de Castro, o Ministério Público apontou que ele é responsável pelo projeto para a aquisição dos COMAM’s, e também defendeu a aquisição da empresa Global Tech, afirmando que esta seria produtora de COMAM’s, o que é inverídico, “já que a sua constituição se deu unicamente para permitir a contratação com a Secopa, não possuía autorização do Exército para a comercialização de produtos controlados, tampouco possuía estrutura física para fabricar, montar ou vender os produtos”.
“O réu Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior também assinou o contrato original e o adulterado, tendo ciência da adulteração, que permitiram o pagamento de valor adiantado à GLOBAL TECH”, diz trecho da denúncia do MPE.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira disse que não é possível compreender qual o elemento subjetivo que o Ministério Púbico imputou a Jefferson Carlos, “o que compromete a própria instrução probatória, já que, a descrição genérica dos fatos obsta a fixação de pontos controvertidos objetivos a serem esclarecidos”.
Além disso, o magistrado destacou que “o elemento subjetivo, seja o dolo ou a culpa grave (admitida à época dos fatos), não pode ser presumido tão somente da alegação de contratação sem a efetivação de procedimento licitatório”.
“A inicial traz inúmeros pontos em que o autor expressa motivos pelos quais entende que não estava presente a hipótese de inexigibilidade de licitação, pois, segundo sustenta, a empresa contratada não se tratava de fornecedora exclusiva do objeto a ser adquirido. Ocorre que, para se enfrentar as nuances e etapas do procedimento administrativo, bem como as justificativas que motivaram a escolha pela contratação direta - através da exceção legal da inexigibilidade de licitação, impõe-se o exame do elemento subjetivo. Justamente pela possibilidade de ser afastada obrigatoriedade em licitar (dispensa ou inexigibilidade) é que se torna imprescindível o delineamento do elemento subjetivo na conduta do agente público para a configuração de improbidade administrativa. Os precedentes jurisprudenciais apontam que a existência de irregularidades no processo de contratação direta ou até mesmo no procedimento de licitação, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, devendo estar presentes os elementos subjetivos e objetivos descritos na norma”, diz decisão.
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