O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, José Mauro Nagib Jorge, condenou o Governo do Estado a pagar indenização de R$ 50 mil para um morador de Várzea Grande que teve a perna quebrada por um chute de policial civil durante ação policial. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que M.C.S ajuizou Ação de Responsabilidade Civil com pedido de danos morais contra o Governo do Estado e do policial civil J.B.D.F.A, alegando que estava em sua residência trabalhando, quando foi surpreendido por diversos homens atirando na sua rua, ocasião em que juntamente com seus familiares adentraram à residência e se trancaram visando se proteger.
Afirmou que os homens que estavam do lado de fora tentaram arrombar a casa e um deles após ameaçar o autor se identificou como policial. Ao abrir a porta, os policiais disseram que estavam ali para cumprir uma ordem judicial de prisão.
O morador alega que se indignou em razão dos disparos de armas de fogo, uma vez que havia criança no local. Aduz ainda, que um único policial de nome J.B.D.F.A não gostou da forma que ele se manifestava e desferiu um chute em sua perna, quebrando-a.
Apontou que foi algemado, agredido com golpes, arrastado para a viatura e como não conseguia dobrar a perna para dentro do camburão, o agente policial passou a fechar a porta na perna de M.C.S, além de ficar por três horas algemado na Delegacia com a perna quebrada. Asseverou que em razão da violência sofrida, ficou internado no hospital de pelo período de 20 de maio de 2015 a 04 de junho de 2015 e até hoje não recuperou o movimento total de sua perna e nem irá recuperar segundo laudo emitido pelo médico legista.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar Estado e policial civil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Em sua decisão, o juiz José Mauro Nagib, apontou abuso de autoridade pela agressão cometida pelo agente policial contra o autor, “com um chute violento na perna, aplicado pelas costas, que fraturou a tíbia da vítima, o que é foi corroborado pelos exames médicos e laudos periciais constantes nos autos”.
“Some-se a isso, as agressões com socos no rosto e corpo que deixaram edema traumático na região frontal esquerda, ferida contusa na mucosa jugal do lábio superior e escoriações nas regiões supra claviculares, tudo, minuciosamente relato no laudo pericial da Polícia Técnica – Politec, incapacitando a vítima para o labor, por aproximadamente 60 dias, em razão da intervenção cirúrgica na tíbia”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo ele, “o abalo emocional experimentado pelo autor, pessoa profissionalmente ativo que se tornou temporariamente inválido para o trabalho fabril, esteio da família, utilizando-se nesse período de cadeira de rodas e muletas para se locomover”.
“Destaca-se que a ação do agente público foi dolosa, com força desproporcional e vontade deliberada de causar o dano (quebrar a perna), devendo ser considerado para fins de arbitramento do valor devido e justo. Lado outro, a fixação do dano moral não pode ensejar enriquecimento sem causa ao mesmo tempo em que deve assegurar o papel pedagógico pretendido pela reparação financeira. Desta análise, considerando-se os fatores precitados, fixo o valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, sic decisão.
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