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VGNJUR Terça-feira, 07 de Junho de 2022, 14:19 - A | A

Terça-feira, 07 de Junho de 2022, 14h:19 - A | A

danos morais

Estado terá que indenizar ex-deputado e esposa por investigação ilegal sobre desvios na Seduc

Ex-deputado e esposa foram investigados por desvio de geradores de eletricidade da Seduc para fazenda deles

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) fixou em R$  25 mil o valor total da indenização que o Governo do Estado terá que pagar ao ex-deputado, Percival Muniz e a esposa dele, Ana Carla Muniz por serem alvos de investigação de crime de peculato. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (07.06).

A ação foi motivada após o casal ser alvo de uma investigação sobre suspeita de terem desviado dois geradores de eletricidade da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) para a fazenda deles. O casal comprovou a inocência na Justiça, sendo desta forma a investigação considerada irregular.  

Percival e Ana Carla Muniz pediram na Justiça o pagamento de indenização no valor de R$ 3 milhões por danos morais, além de indenização de R$ 326.312,72 por danos materiais. No entanto, em junho de 2016, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá condenou o Governo do Estado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 326.312,72 mil por danos materiais ao casal.  

No TJMT,  a Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com recurso alegando ausência de obrigação de reparação dos danos matérias e morais, sustentado para isso a inexistência entre o ato do agente e o dano sofrido pelas vítimas, defendendo que a instauração do inquérito policial e apreensão dos equipamentos realizados na fazenda do casal Muniz foram procedidos com base nos requisitos legais e no estrito cumprimento do dever legal, fato que elimina a ilicitude da conduta e exclui o dever de indenizar.  

A PGE reforçou ainda a tese de que não há responsabilidade civil do Estado por atos de persecução penal, pois a busca e apreensão foi decorrente de ordem judicial, baseando assim em juízo provisório e legítimo, notadamente quando não demonstrado erro judiciário, especial por ausência de dolo ou culpa por parte do delegado, Ministério Público ou magistrado envolvidos no caso.  

Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação na indenização por danos morais e materiais, a Procuradoria requereu a redução da a indenização a título de danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Já quanto aos danos materiais referentes às despesas do casal com ração para os animais, sustenta que em nenhum momento eles ficaram impedidos de utilizar os geradores ou qualquer dos equipamentos depositados judicialmente nas mãos do gerente geral da sua Fazenda.  

O relator do recurso, o juiz-convocado Agamenon Alcântara Moreno Junior, apresentou voto citando que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, tão somente, a presença dos seguintes pressupostos para a configuração da responsabilidade civil estatal, a saber: conduta ou omissão, dano indenizável e nexo de causalidade.  

Conforme o magistrado, o ônus da prova incumbe a autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, “encargo do qual não se desincumbiram os requerentes em relação ao dano material, visto que não ficou demonstrado nos autos o nexo entre os gastos com a compra de insumo e atuação dos agentes públicos”.  

Além disso, frisou que é evidente que a conduta negligente do Estado, ao não desempenhar com a devida cautela suas atribuições, principalmente com apuração da veracidade da denúncia anônima, e, ainda, ao determinar a busca apreensão indevidamente, enseja hipótese de indenização por danos morais, vez que houve erro dos agentes públicos.  

Ao final, votou por conceder parcialmente o recurso reduzido a indenização por danos morais para R$ 25 mil e excluindo o valor inicialmente previsto por danos materiais sob alegação de obedecer “aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.  

“Ante o exposto, em remessa necessária RETIFICO A SENTENÇA, para excluir a condenação por danos materiais, bem como determinar a redução da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 25.0000,00, sendo que em relação aos juros de mora e correção monetária, deverão observar a decisão proferida pelo STF. Desse modo, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DO ESTADO, em outro norte, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo”, diz trecho da decisão.

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