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VGNJUR Quarta-feira, 15 de Março de 2023, 11:08 - A | A

Quarta-feira, 15 de Março de 2023, 11h:08 - A | A

acordo homologado

Empresário e gráfica firmam acordo com MPE para devolverem R$ 2,3 milhões por esquema na ALMT

Gráfica irá devolver R$ 2 milhões de forma parcelada, e empresário valor de R$ 300 mil

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, homologou o Acordo de Não Persecução Civil firmado entre o empresário Jorge Luiz Martins Defanti, a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora LTDA, com o Ministério Público Estadual (MPE), no qual consta ressarcimento de dano ao erário no valor de R$ 2,3 milhões ocorrido em razão de esquema na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão é da última segunda-feira (13.03).

De acordo com a decisão do magistrado, o acordo foi assinado entre o MPE, o empresário e a empresa na ação de improbidade administrativa sobre suposto esquema de gráficas no Legislativo. Consta dos autos, que Defanti Indústria no período de 2011 a 2014, teria recebido “recursos oriundos da Assembleia Legislativa e do Poder Executivo [SEFAZ] no montante total de R$ 26.728.062,43 milhões, os quais, corrigidos, perfazem o montante de R$ 42.622.102,54 milhões”.

“O suposto prejuízo causado ao erário é decorrente da contratação de empresas do setor gráfico, de forma simulada, pois os materiais gráficos e correlatos adquiridos não eram entregues no almoxarifado da Secretaria de Patrimônio, tampouco entregues em lugar algum e, para lastrear o pagamento das notas fiscais frias, os deputados assinavam atestado de recebimento, como se tais materiais tivessem sido por eles recebidos diretamente”, diz trecho da denúncia.

O MPE apontou que o contrato tinha a finalidade de simular o fornecimento de material gráfico, com a realização do pagamento que, ao final, retornava aos deputados a título de “mensalinho”.

No Acordo de Não Persecução Cível firmado com o Ministério Público a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda se comprometeu a ressarcir o dano ao erário no valor de R$ 2 milhões a ser pago em 48 mensais de R$ 41.666,66, além do pagamento da multa civil no montante de R$ 200 mil, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 4.166,66.

Já o empresário e proprietário da empresa, Jorge Luiz Martins Defanti se comprometeu ao pagamento de multa civil no importe de R$ 300 mil, a ser pago em 48 parcelas de R$ 6.250,00, e a submissão à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, a contar da homologação do presente acordo.

Ao analisar o acordo, o juiz Bruno D’ Oliveira, destacou que apesar da Defanti Indústria ter recebido o montante total de R$ 26.728.062,43, se verificou nos autos que a empresa teria emitido notas fiscais no valor correspondente à R$ 3.192.950,00. “Sendo assim, o valor descrito pelo Ministério Público refere-se ao total dispendido com os pregões que se imputa a fraude, as quais teriam sido praticadas em concurso de agentes, totalizando 37 pessoas físicas e jurídicas”, diz trecho da decisão.

Além disso, o magistrado disse que o dano perseguido à título de ressarcimento ao erário na ação é de R$ 1.214.226,00, e que a Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda, “apesar de ativa, não mais está em funcionamento, estando inclusive em fase final de recuperação judicial”.

“Nesse sentido, entendo que o Acordo de Não Persecução Cível de Id..., firmado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda e com o demandado Jorge Luiz Martins Defanti resguarda o interesse público, vez que devidamente atendido o disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92 e suficientes as medidas convencionadas para a solução da lide, por se revelar o valor a ser ressarcido adequado e proporcional ao dano inicialmente apurado, assim como por representar, sobretudo, uma forma direta e rápida de recompor o erário, além de meio direto de tutelar a probidade administrativa, mediante repressão adequada e tempestiva de conduta. Portanto, não vislumbrando a presença de quaisquer outros vícios legais ou de vontade, entendo ser cabível a homologação do acordo. Como corolário da homologação do acordo apresentado, imperioso o julgamento parcial do mérito, com a extinção do processo em relação ao requerido Jorge Luiz Martins Defanti, nos moldes do disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, sic decisão.

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