O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Bruno D'Oliveira Marques, condenou o empresário do ramo hortifrutigranjeiro, Kazuyoshi Uemura, conhecido como Júlio Uemura, por ato de improbidade administrativa por suposta participação em esquema de sonegação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (11.11).
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Júlio Uemura, Marco Antônio Lourenço Braga, Plínio Mendonça, Luciano Del Posso, Toshio Matumoto, Winstan Ricardo Fernandes, Débora Adriana Samuelsson Mendonça e as empresas Mendonça e Samuelsson LTDA ME, Transportadora Uemura LTDA, Kazuyoshi Uemura Comércio, por suposta fraude em impostos na ordem de R$ 234.168,38 mil.
Consta dos autos, que as investigações apuraram que no período de 22 a 27 de julho de 1999 foram baixadas fraudulentamente 16 guias de transporte, não sendo recolhido tributos na Sefaz/MT.
“Alguns empresários planejaram e executaram a simulação de mero trânsito de mercadorias para este Estado, quando na verdade, o destino das mesmas era o mercado consumidor de Mato Grosso. Foram constituídas empresas de fachada nos Estados de Rondônia, Acre e Amazonas – rota obrigatória para este Estado, bem como passaram a adquirir mercadorias de fornecedores de São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, registrando como destinatárias dos produtos adquiridos as empresas fantasmas que constituíram nos Estados supramencionados. Em conluio com as transportadoras contratadas, desviavam a mercadoria da rota registrada nas notas fiscais e distribuíam nesta unidade federativa, de modo que nenhum imposto incidente na circulação dessas mercadorias era recolhido, porque a circulação e a prestação do serviço se tornavam alheias ao Estado de Mato Grosso. Os empresários comercializavam livremente, sem entregar ao Fisco Estadual a sua cota-parte, enriquecendo ilicitamente as custas dos cofres púbicos, bem como omitiam do controle interno da SEFAZ/MT tais operações”, diz trecho da denúncia.
Em sua decisão, o juiz Bruno D'Oliveira Marques, afirmou que muito embora os denunciados sustentem a ausência de ato ímprobo, “as provas constantes nos autos, além de demonstrar o benefício obtido pela Transportadora Uemura Ltda, Kazuyoshi Uemura, Toshio Matumoto, W.R Fernandes, Winstan Ricardo Fernandes, Kazuyoshi Uemura Comércio e Luciano Del Posso ME e Luciano Del Posso, evidenciaram a concorrência intencional dos mesmos para a prática do ato de improbidade que importou em dano ao erário, razão pela qual, a procedência da ação em relação a eles é medida que se impõe”.
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, pelo que CONDENO os requeridos Marco Antônio Lourenço Braga, Kazuyoshi Uemura, Toshio Matumoto, Transportadora Uemura Ltda, Kazuyoshi Uemura Comércio, Winstan Ricardo Fernandes, W.R Fernandes, Luciano Del Posso e Luciano Del Posso ME, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992”, diz extraído da decisão.
Júlio Uemura foi condenado ao ressarcimento integral do dano erário, a ser apurado em liquidação de sentença; suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 anos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos.
O magistrado absolveu a empresa Mendonça e Samuelsson Mend. Ltda. ME, Plínio Mendonça e Debora Adriana Samuelson Mendonça porque “não foram encontrados indícios concretos no envolvimento da fraude perpetrada”.
“Não há nos autos, portanto, prova segura e suficiente para impor aos requeridos Mendonça e Samuelsson Mend. Ltda. ME, Plínio Mendonça e Debora Adriana Samuelson Mendonça a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, pois, apesar de evidenciadas as irregularidades no transporte das mercadorias, remanescem dúvidas razoáveis sobre a efetiva participação, bem assim quanto ao dolo e/ou culpa grave”, diz trecho da decisão.
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