A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido da empresa Inframax Construções e Terraplanagem LTDA (antiga Trimec), e manteve ação que apura suposto superfaturamento nas obras de pavimentação da Rodovia MT-100. A decisão é do última quinta-feira (12.05).
O Governo do Estado entrou com Ação Civil Pública contra a empresa Inframax visando o ressarcimento ao erário na quantia de R$ 2.196.870,14 referente aos pagamentos indevidos, pagos a maior na execução da pavimentação da Rodovia MT-100. No pedido, o Estado argumenta que os pagamentos realizados foram analisados pela Controladoria Geral do Estado (CGE) e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), os quais apontaram a existência de inconsistências documentais e sobrepreço em itens que, quando pagos, geraram superfaturamento.
Segundo o Governo, após análise de todos os documentos, bem como dos serviços e valores praticados ao longo da execução do contrato, foi constatado um pagamento feito a maior no montante de R$ 2.196.870,14. Além disso, afirmou que foi emitido documento de arrecadação, para que a empresa voluntariamente devolvesse o valor pago indevidamente, entretanto, não houve pagamento, sendo assim impetrado a ação visando o ressarcimento do dano. Posteriormente foi corrigido o valor atribuído à causa, considerando a quantia atualizada da dívida no valor de R$ 2.404.570,60.
Em sua defesa, a Inframax apresentou contestação arguindo em preliminar, a incorreção do valor da causa ajustada, que teria sido majorado pelo Governo do Estado sem qualquer fundamento. No mérito arguiu que a Sinfra-MT se limitou a apurar as inconsistências do contrato, sem verificar que havia um déficit a ser pago à empresa contratada, por todos os atrasos no pagamento.
Rebateu os itens constantes na Nota Técnica exarada pela Sinfra-MTe ao final, requereu o reconhecimento da preliminar e a improcedência dos pedidos da ação. Requereu, ainda, a produção de todo meio de prova, em especial a juntada de novos documentos, a realização de perícia e audiência de instrução, para comprovação do alegado.
Na decisão, a juíza Célia Regina Vidotti apontou que alteração do valor da causa ou qualquer outra emenda à inicial poderá ser feita antes da citação, sem a anuência da parte contrária, não havendo qualquer obstáculo para tanto.
Sobre o pedido incidental para a suspensão das cobranças administrativas do débito cobrado na presente ação, a magistrada entendeu que o pleito não possui amparo legal, e que as instâncias civil e administrativa são independentes, podendo a cobrança extrajudicial prosseguir paralelamente a ação.
“Consigno que não há risco de bis in idem, uma vez que o pagamento integral da dívida, se reconhecidamente líquida e certa, em qualquer das esferas, extinguirá a cobrança. Assim, considerando ainda, que a cobrança administrativa não possui efeitos constritivos sobre o patrimônio da empresa requerida, indefiro o pedido de suspensão da cobrança administrativa”, diz trecho da decisão.
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