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VGNJUR Sexta-feira, 12 de Junho de 2020, 09:51 - A | A

Sexta-feira, 12 de Junho de 2020, 09h:51 - A | A

SESSÃO VIRTUAL

Em voto para restabelecer cassação de Lucimar e Hazama, Fachin cita “grave quebra da igualdade entre candidatos”

Rojane Marta/VG Notícias

Ao votar pelo restabelecimento da cassação dos mandatos da prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM) e seu vice, José Hazama (DEM), o ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Edson Fachin, apontou que o excesso considerável, em torno de 500%, de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 no município, e a expressividade da votação obtida pelos democratas, denotaram grave quebra da igualdade entre os candidatos que concorreram ao Executivo Municipal nas eleições de 2016, “de modo que a cassação dos mandatos é medida que se impõe, porque compatível com a gravidade da conduta”.

De acordo com o voto, o qual o oticias teve acesso com exclusividade, Fachin diz que o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, que afastou a cassação dos mandatos dos democratas, merece ser reformado. No acórdão, o Tribunal Regional Eleitoral argumentou que a extrapolação de gastos com publicidade institucional, no caso, deveria ser subestimada em razão das seguintes peculiaridades: Lucimar ter assumido a gestão do Executivo local somente em 7.5.2015, de modo que os gastos realizados até essa data não foram por ela ordenados, os gastos efetuados pelas gestões anteriores afiguraram-se aquém do esperado, máxime por causa da instabilidade política do município, decorrente de sucessivas alternâncias da Chefia do Executivo e a quantidade de votos obtida pelos recorrentes atingiu expressividade considerável de 76,16% em comparação a 16,46% dos votos obtidos pelos segundos colocados, inferindo que o ilícito não teve o condão de quebrar a igualdade entre os candidatos e que o exame da proporcionalidade e da razoabilidade, para efeito de balizamento da sanção compatível com a gravidade do ilícito eleitoral, leva em consideração a perniciosidade da conduta no contexto de determinada disputa eleitoral, ou seja, a amplitude de contrariedade do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a isonomia entre os candidatos.

No entanto, Fachin entende que é na disputa eleitoral que a prática da conduta vedada deve estar focalizada, considerando-se as circunstâncias a ela vinculadas que, porventura, acarretem a quebra da isonomia entre os candidatos. “Desse modo, os fatos alheios ao cenário da disputa eleitoral não revelam o condão de interferir no balizamento da gravidade do ilícito eleitoral por se distanciarem da mens legis eleitoral que visa a tutelar a igualdade de oportunidades entre os candidatos” cita.

O ministro complementa que “no caso sob exame, a partir do delineamento fático constante do acórdão regional, depreende-se que o TRE/MT apontou como alguns dos critérios para a análise da gravidade da conduta o fato de a recorrente Lucimar Sacre não ter sido gestora municipal nos anos anteriores ao pleito, e que, nesses anos, os gastos com publicidade institucional teriam sido realizados aquém do esperado.

“Percebe-se, concessa venia, que o fundamento do acórdão regional merece ser reformado, a partir do reenquadramento jurídico dos fatos, providência viável nesta Instância Especial. As circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal a quo, ao ponderar questões políticas anteriores (instabilidade política local, decorrente de seguidas alternâncias do cargo de Prefeito) e critérios de oportunidade de conveniência das gestões anteriores (montante gasto com publicidade institucional), distanciaram-se do contexto da disputa eleitoral em que a conduta vedada foi praticada, não devendo, bem por isso, constituírem critérios norteadores da gravidade do ilícito” destacou o ministro.

Para Fachin, a norma eleitoral que proscreve a realização, no primeiro semestre do ano eleitoral, de despesas com publicidade institucional acima da média de gastos nos primeiros semestres dos três últimos anos reveste-se de caráter objetivo, da qual não é possível extrair excepcionalidades vinculadas ao sujeito que pratica a conduta, aptas a atenuar a sua gravidade. Isso porque a norma imputa a prática do ilícito àquele (gestor) que tenha realizado gastos em excesso, sem descrever qualidades especiais, como a de não ter gerido a municipalidade nos anos anteriores e de estar exercendo mandato-tampão, que afastariam a força da norma.

“A partir de uma hermenêutica consequencialista, verificasse que, numa realidade política-eleitoral em que os números de cassações de mandatos são consideráveis, excepcionar a regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições aos prefeitos que não assumiram esse cargo nos anos anteriores ao do pleito, implicaria isentar grande número de prefeitos de respeitar o limite legal de gasto com publicidade institucional, fragilizando essa previsão normativa e comprometendo a lisura do pleito e a igualdade de chances entre os candidatos. De efeito, a par da determinação legal de limite de gastos, cabe ao prefeito que assume essa função em substituição/sucessão, dentro de uma mesma legislatura, averiguar os gastos efetuados anteriormente para que possa identificar o limite financeiro permitido para a realização de despesas com publicidade institucional, a fim de observar os termos do art. 73, VII, da Lei das Eleições” diz voto.

Outro requisito consignado no acórdão regional, segundo Fachin, “consistiu no percentual de votos obtidos pelos candidatos que disputaram o cargo de prefeito em 2016 no município de Várzea Grande, asseverando que a votação obtida por Lucimar Hazama, correspondente a 76,16%, superou em muito os votos obtidos pelos demais candidatos (16,46%, 6,79% e 0,59%, relativos aos segundos, terceiros e quartos colocados). “A partir da análise desses números, a Corte regional inferiu que a preferência da grande maioria do eleitorado estava centrada nas candidaturas dos ora recorridos, de modo que a prática de conduta vedada não teria interferido na disputa eleitoral. Com a devida vênia, dos fatos consignados na decisão do TRE/MT, haure-se compreensão diversa da que foi exposta, visto que o vultoso percentual de votos obtidos pelos recorridos indica, na verdade, que o excesso de gastos com publicidade institucional teve aptidão de impulsionar as candidaturas deles e dar-lhes maior visibilidade, colocando-os em posição favorável na disputa eleitoral, o que indicia quebra da igualdade entre os candidatos, constatada a partir de expressiva votação obtida em comparação aos demais concorrentes” argumenta.

O ministro conclui que “a conduta vulnerou o bem jurídico tutelado pela norma eleitoral, porquanto desequilibrou a igualdade da disputa, denotando gravidade apta a atrair a cassação de mandato”.

“Acresça-se a isso, o critério numérico do excesso de gasto com publicidade institucional verificado no caso, o qual foi contabilizado em torno de 500% a mais do que poderia ter sido despendido, visto que a média dos gastos com publicidade institucional nos anos de 2013, 2014 e 2015 foi de R$ 206.856,21, e a recorrente, na qualidade de prefeita de Várzea Grande/MT, efetuou despesas na ordem de R$ 1.209.568,21” completa.

E vota: “Pelo exposto, nego provimento aos recursos eleitorais interpostos por Lucimar Sacre de Campos e José Aderson Hazama, mantendo-se a cominação da penalidade de multa a ambos os recorrentes, e dou provimento aos apelos manejados pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Mudança com Segurança, para determinar a cassação dos mandatos, de Prefeito e Vice-Prefeito, daqueles”.

A sessão virtual que irá decidir o futuro de Várzea Grande teve início nesta sexta (12.06) e irá se encerrar em 18 de junho. Até o momento somente o relator votou, faltam ainda mais seis ministros para votarem.

 

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Marcelo negrao 12/06/2020

Até quem fim se confirmado voto relator será feto JUSTICA!! PQ ESSE TREBMT É UMA VERGONHA. AO INVES SER CASA DA JUSTICA É CASA DOS AMIGUINHOS

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1 comentários

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