A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve condenação do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro pelo crime de organização criminosa e por operar ilegalmente instituição financeira sem conhecimento do Banco Central. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (19.10) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A defesa de Arcanjo entrou com Agravo em Execução contra a decisão Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá que indeferiu pedido que requeria que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, relativamente às penas dos crimes de formação de quadrilha e crime contra sistema financeiro.
Segundo os autos, pena está relacionado a ação que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Mato Grosso no qual Arcanjo foi sentenciado a 11 anos e 4 meses de prisão por operar instituição financeira sem autorização do Banco Central, organização criminosa e manter milhões de dólares no exterior sem conhecimento de autoridades brasileiras e lavagem de dinheiro.
A defesa sustentou que desconsiderado o aumento relativo à continuidade delitiva as penas foram fixadas em 2 anos de reclusão, de modo que prescrevem em 4 anos; e que no período compreendido entre o acórdão confirmatório da condenação (18 de agosto de 2006) até o trânsito em julgado (19 de fevereiro de 2013) teria transcorrido período superior ao exigido (4 anos), de modo que a pretensão punitiva teria sido fulminada pela prescrição.
Além disso, sustentou que a compreensão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, no sentido de que o início do cumprimento da pena teria interrompido a prescrição, mostra-se equivocada, pois o disposto no artigo 117, V, do Código Penal seria aplicável apenas à prescrição da pretensão executória; e a Justiça Estadual teria competência para declarar a prescrição da pretensão punitiva, embora a sentença condenatória seja originária da Justiça Federal.
O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, apontou que o recurso de Agravo em Execução é tempestivo, pois interposto no prazo legal, não se confundido com pleito indeferido anteriormente.
Segundo ele, se tratando de execução de pena delegada da Justiça Federal, a norma do artigo 66 da Lei de Execução Penal deve ser “lida em consonância com as regras constitucionais que estabelecem a competência da justiça federal para processar e julgar determinados crimes (artigo 109 da CF), a qual é indelegável”.
“Em situação que se discuta quaisquer vícios – ainda que absolutos – ou causas extintivas de punibilidade relativas à fase de conhecimento, não compete ao juízo estadual no exercício da competência delegada rescindir, ainda que indiretamente, a própria condenação. [...] Portanto, qualquer discussão relativa à fase de conhecimento da ação penal n. 2..008505-4 que tramitou perante a Primeira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, ainda que de ordem pública, deve ser deduzida no âmbito da Justiça Federal e, se acolhida, devidamente comunicada à justiça estadual as retificações a serem procedidas na guia de execução. Por estas razões, não conheço do agravo em execução, ante a incompetência da justiça estadual”, diz trecho do voto.
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