Em decisão monocrática, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, negou medida liminar pleiteada pelo Diretório Estadual do Partido União Brasil e manteve vídeo divulgado nas redes sociais do deputado estadual Ulysses Lacerda Moraes, contra o governador Mauro Mendes (União).
Na Representação Eleitoral por Propaganda Antecipada Negativa e Fake News, o Diretório Estadual do Partido União Brasil alegou que o deputado, que postula nestas eleições o cargo de deputado federal, “realizou publicação de propaganda antecipada negativa e divulgação de fake News em seu Tik Tok”, bem como, em seu perfil do Instagram e Facebook. Segundo o União Brasil, tais publicações estão sendo divulgadas de forma massiva em grupos de WhatsApp, “inclusive, com outras pessoas fazendo a adição de figurinhas com imagens do Governador do Estado de Mato Grosso”.
“É flagrante a ilegalidade do vídeo publicado pelo Representado, que se utiliza do período pré-eleitoral para propagar fake News, bem como realizar propaganda negativa antecipada, extrapolando o limite da crítica política, visando unicamente degradar a imagem do Governador e tirar proveito disso como opositor declarado da atual gestão estadual” cita pedido, ao ressaltar que a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, reside na própria dinâmica do processo eleitoral, “dada a urgência relacionada à preservação da lisura e legitimidade do pleito”, assim como dever ser considerado o “risco de dano e risco ao resultado útil do processo caso a decisão seja proferida apenas ao final da demanda, em especial, pelo curto prazo do período eleitoral”. A sigla pede pela concessão de liminar, para determinar a “imediata retirada da propaganda antecipada negativa do Representado em seu perfil no Tik Tok, Instagram e Facebook; e (ii) a determinação de abstenção, por parte do Representado, de novas veiculações desta natureza, sob pena de multa em quantia a ser arbitrada”.
Contudo, ao decidir, a desembargadora não vislumbrou o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência pleiteada.
“Com efeito, alega o Representante que Ulysses Lacerda Moraes, deputado estadual e candidato à reeleição, estaria utilizando-se de propaganda eleitoral antecipada para macular a honra do Governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes e de seu respectivo filho. Assim, pleiteia a imediata cessação de toda e qualquer publicidade ofensiva do Representado, no Tik Tok, no Instagram e no Facebook, bem como, abster-se de novas publicações. Pois bem, temos que a propaganda eleitoral antecipada negativa se configura “com o pedido explícito de não voto ou com ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico””.
Consta da decisão, que ao analisar o pedido, a desembargadora constatou que não ocorreu qualquer propaganda irregular negativa. “Isso porque, malgrado se perceba a intenção de degradar a imagem do atual Chefe do Executivo Estadual, o material divulgado representa tão somente críticas ao adversário político, com a utilização de recursos linguísticos para chamar a atenção dos eleitores e do público em geral. Ressalta-se que, as críticas foram baseadas em publicações jornalísticas e, não há provas nos autos que essas matérias tenham sido questionadas judicialmente pelo ofendido. Em verdade, a divulgação de posicionamento sobre questões políticas e de críticas, ainda que contundentes, severas e ácidas acerca das características pessoais ou à gestão de candidatos, é inerente ao debate político, e não configura propaganda eleitoral irregular” decidiu.
Para a desembargadora, ainda que as publicações hostilizada contenham apontamentos incisivos, não há que se falar em mensagem difamatória ou injuriosa, porquanto consistem em críticas inseridas na dialética política, sendo insuficientes, de per si, para a configuração da propaganda eleitoral irregular negativa.
“Logo, do que se vê dos autos, o risco não existe, não no grau apontado, na medida em que não se demonstrou, com o rigor necessário, que tais postagens tenham causado ofensa à honra do Governador. Consigne-se que, eventual abuso dessa liberdade será aqui debatido, à luz do contraditório, contudo, à primeira vista, repisa-se que não foi possível ver sua configuração flagrante a autorizar a concessão da tutela de urgência. Nesse caminhar, quanto à plausibilidade do direito invocado, a meu sentir, em sede de cognição sumária, entendo, que não assiste razão ao Representante, uma vez que, os fatos narrados não encontram subsunção a norma eleitoral. Nessas razões, ausentes os elementos aptos ao deferimento excepcional de tutela provisória de urgência, indefiro o pedido pleiteado” cita trecho da decisão.
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