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VGNJUR Terça-feira, 25 de Agosto de 2020, 15:57 - A | A

Terça-feira, 25 de Agosto de 2020, 15h:57 - A | A

ATÉ R$ 638 mil

Desembargadora mantém bloqueio de bens de ex-prefeito acusado de comprar material escolar "fantasma"

Ato de improbidade ocorreu em 2012, segundo o Ministério Público

Lucione Nazareth / VG Notícias

A desembargadora, Helena Maria Bezerra Ramos, da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou recurso do ex-prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Ananias Martins de Souza Filho, e manteve bloqueio dos bens dele até o valor de R$ 638 mil por compra de materiais escolares e de expediente que nunca foram entregues ao município. A decisão é da última sexta-feira (21.08).

Segundo os autos, em julho de 2017 o juiz Francisco Rogério Barros aceitou pedido do Ministério Público do Estado (MPE) e mandou bloquear os bens de Ananias, da ex-secretária municipal de Educação, Marilda Soares Rufino, da empresa Comercial ABS Ltda-EPP, do empresário Rodolfo Merlin Rocha da Silva e do ex-servidor público Carlos Alberto da Silva.

Eles são réus em Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa em decorrência, da aquisição exorbitante de materiais de expediente, sendo eles: 16 mil papéis almaço com pauta e margem; 18 mil gizes de cera; 19 mil réguas escolares 30 cm plástica. Consta que a licitação posteriormente foi aditivada por ordem do Ananinas para a compra dos produtos representados pelas notas fiscais n.º 17.813 e n.º17.816, ambas datadas de 03 de setembro de 2012, e nota fiscal nº 20.075 datada de 07 dezembro de 2012, as quais representam uma compra total de R$ 374.985,19 mil.

Ainda conforme os autos, após o término da gestão de Ananias foi verificado de maneira induvidosa que os materiais adquiridos pelas citadas notas fiscais, embora totalmente liquidados e pagos, nunca foram entregues no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação, restando os cofres municipais lesados em mais de R$ 374.985,19, dano este que atualizado perfaz a quantia de R$ 638.964,31.

A defesa do ex-prefeito ingressou com Agravo de Instrumento no TJ/MT alegando que no exercício do cargo de prefeito, Ananias não poderia acompanhar in loco todas as entregas de materiais, realizadas por fornecedores, “cabendo aos secretários da pasta tal mister”.

Ele argumentou que as autorizações de pagamento eram feitas depois de os servidores responsáveis atestarem os recebimentos dos materiais; que a Sindicância instaurada pelo município de Rondonópolis é absolutamente inconclusiva, em relação à atribuição de responsabilidades, o que motivou, inclusive, a negativa de assinatura por parte dos seus membros. Ainda segundo ele, a ex-secretária de Educação, Marilda Soares Rufino, e o gerente do almoxarifado atestaram o recebimento das mercadorias; e que não foi demonstrado “o liame entre a sua conduta e a suposta dilapidação do patrimônio do ente público municipal”.

“O suposto ato ímprobo ocorreu há quase 05 (cinco) anos e não existe o fundado receio de dano ou perigo da demora indispensável à concessão do bloqueio autorizado pelo Magistrado singular. Por inércia do Agravado (Ananinas), foi acrescentado ao suposto dano o valor de R$ 263.979,12 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos) a título de atualização, o que se revela absurdo. Com estas considerações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, reforçando que os requisitos legais para o deferimento do pleito forma preenchidos”, diz trecho do pedido.

Em sua decisão, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apontou que não vislumbro qualquer elemento apto a justificar eventual modificação do entendimento adotado quando da análise preliminar do recurso.

Ainda segundo ela, quando não delimitada a responsabilidade de cada um dos agentes na fase inicial do feito, a ordem de indisponibilidade de bens poderá recair sobre o patrimônio de cada um dos réus no valor correspondente ao montante integral necessário ao ressarcimento do dano ao erário, em razão da responsabilidade solidária dos agentes supostamente ímprobos.

“Ante o exposto, REJEITO preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Recorrente e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação”, diz trecho da decisão.  

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