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VGNJUR Domingo, 04 de Fevereiro de 2024, 08:09 - A | A

Domingo, 04 de Fevereiro de 2024, 08h:09 - A | A

Liminar negada

Desembargadora libera pagamento de 13º salário para vereadores de MT

Desembargadora apontou que promotor entrou com ação errada ao questionar lei

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, extinguiu ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) e liberou o pagamento de 13º salário aos vereadores de Juína (a 737 km de Cuiabá).   

O MPE ajuizou Ação Civil Pública em desfavor da Câmara Municipal questionando a validade constitucional da Lei Municipal nº 2.084/2023, que institui o 13º subsídio como direito social dos vereadores do município, com vigência a partir de sua publicação, em razão da vedação de percepção de subsídio pela mesma legislatura que o fixou.  

Em novembro de 2023, o juiz Fabio Petengil, da 1ª Vara de Juína (745 km de Cuiabá), concedeu liminar proibindo a Câmara Municipal de pagar o 13º salário aos parlamentares sob alegação de que lei viola as diretrizes de responsabilidade fiscal, ainda a classificando como “norma imoral”.  

No TJMT, a Câmara Municipal entrou com Agravo de Instrumento questionando a decisão, e requerendo sua reforma.  

Em sua decisão, a desembargadora Helena Maria Bezerra destacou que o controle de constitucionalidade/legalidade é submetido a regramento próprio e formal, de forma que, se a pretensão do MPE se mostra voltada unicamente para invalidar legislação municipal (e os efeitos consectários), “se afigura inadequado o manejo da Ação Civil Pública”.  

“Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo Agravado, entendo que a via procedimental utilizada não se presta a alcançar exclusivamente a invalidade de lei municipal, razão pela qual, impõe-se a aplicação do efeito translativo, para nesta decisão, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita. Diante de todo o exposto, verificada a inadequação da via eleita da Ação Civil Pública, aplico o efeito translativo e JULGO EXTINTO O FEITO PRINCIPAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e, consequentemente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento”, diz trecho da decisão proferida na última terça-feira (30.01).

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