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VGNJUR Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020, 17:46 - A | A

Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020, 17h:46 - A | A

decisão judicial

Desembargadora cita impenhorabilidade de verbas do Fundo Partidário e desbloqueia R$ 688 mil de Frical

O dinheiro havia sido bloqueado para pagar ação trabalhista foi movida por nove funcionários da Frical Frigorífico

Lucione Nazareth/VG Notícias

A desembargadora Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT), Eliney Bezerra Veloso, acolheu pedido do empresário Flávio Vargas – popular Flávio da Frical (PSB), e determinou o desbloqueio R$ 668 mil que havia sido feito na conta de sua campanha. A decisão é dessa quarta-feira (25.11).

Leia Mais - A três dias das eleições, Justiça do Trabalho manda bloquear mais de R$ 688 mil da conta de campanha de Flávio Frical

Frical entrou com Mandado de Segurança alegando que a candidatura possui três contas a saber:  Fundo Especial de Financiamento de Campanha, Fundo Partidário e conta de doações de particulares e que a determinação de penhora se deu indistintamente em todas elas. Conforme ele, os valores referentes às contas correntes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha “são revestidos da garantia de impenhorabilidade, e ponderou que a conta destinada às doações de campanha não recebeu donativos dos envolvidos na execução trabalhista”.

No recurso, ele apontou que quem responde pela execução trabalhista é a pessoa física de Flavio Alberto de Vargas (CPF) e não o candidato a prefeito (CNPJ) e que todo o dinheiro arrecadado tem origem em outros apoiadores.

“A criação, pela Receita Federal, de um número de CNPJ para cada candidato na campanha eleitoral transforma provisoriamente a pessoa física portadora de CPF em pessoa jurídica e possibilita o acompanhamento da arrecadação de recursos da campanha e sua aplicação. Presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora e o levantamento das penhoras relativas às contas correntes de titularidade do impetrante”, diz trecho extraído do Mandado de Segurança.

Em sua decisão, a desembargadora Eliney Bezerra, afirmou que nos autos é possível inferir que dinheiro bloqueado “é gravado pela cláusula da impenhorabilidade.

"Os documentos carreados aos autos revelam que o ato constritivo recaiu sobre valores depositados em contas do Banco do Brasil cujo titular é “ELEIÇÃO 2 F A VPREFEITO”, números: ...Do cotejo entre os extratos bancários de fls..., alusivos à conta corrente nº ...228-X e os recibos eleitorais encartados às fls..., é possível identificar que as doações feitas por pessoas físicas para a campanha eleitoral do impetrante foram depositadas na referida conta. Outrossim, do extrato anexado à fl... infere-se que a conta nº ...-8, igualmente vinculada à campanha eleitoral, recebeu em 09/11/2020 transferência no importe de R$ 50.000,00 proveniente do Fundo PSB, partido político ao qual o impetrante é filiado”, diz trecho da decisão da magistrada ao detalhar depósitos nas contas.

Ao final, Eliney apontou que verificou que o bloqueio judicial “feriu direito líquido e certo de Flávio, pois determinou a penhora de verbas destinadas ao Fundo Partidário, as quais são protegidas pelo instituto da impenhorabilidade, mormente porque o crédito em execução não se refere a dívida de campanha eleitoral.

“Razão pela qual a liminar vindicada para suspender a ordem de bloqueio nas DEFIRO contas correntes do Impetrante cujo CNPJ seja determinando, outrossim, a .../0001-16, imediata liberação dos valores bloqueados”, diz outro trecho da decisão.  

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