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VGNJUR Terça-feira, 07 de Março de 2023, 11:19 - A | A

Terça-feira, 07 de Março de 2023, 11h:19 - A | A

recurso especial

Desembargadora cita decisão do STJ e impede que MPE conteste desbloqueio de bens de Maggi

MPE entrou com pedido questionando decisão que livrou Blairo Maggi da ação

Lucione Nazareth/VGN

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Erotides Kneip, negou seguimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual (MPE) que almejava recorrer junto as Instâncias Superiores sobre a anulação da ação contra o ex-governador Blairo Maggi (PP) por suposta compra de uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) para favorecer o ex-deputado estadual Sergio Ricardo. A decisão é do último dia 28 de fevereiro.

De acordo com o MPE, ação foi baseada na delação do ex-governador Silval Barbosa, que confirmou o suposto esquema de compra de vagas no TCE com aval do então governador Blairo Maggi, em 2009. Segundo as investigações, naquele ano o então deputado estadual Sérgio Ricardo teria pago R$ 4 milhões ao conselheiro aposentado do TCE, Alencar Soares, para ocupar sua cadeira quando este se aposentasse.

Em maio de 2022, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça determinou o arquivamento da ação.

O MPE entrou com recurso especial alegando negativa de vigência ao artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao argumento de que não se revela legítima a aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/2021 no caso dos autos.

Em sua decisão, a desembargadora Maria Erotides Kneip, apontou que embora não tenha havido pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicação retroativa dos artigos da Lei 14.230/21 que versam sobre a indisponibilidade de bens, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem determinado a aplicação do Tema 1.199 do STF, que decidiu sobre a retroatividade da nova LIA nas causas que ainda não tramitaram em julgado, quando se tratarem de bloqueio de bens.

“Logo, observa-se que o aresto recorrido se encontra em conformidade com a orientação do STF firmada em repercussão geral, pois, para este caso, ambos os Tribunais entenderam ser possível a retroatividade das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, as quais se aplicam quando não houver condenação transitada em julgado. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento, por analogia, no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, ante a sistemática de repercussão geral (Tema 1.199)”, diz decisão. 

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