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VGNJUR Terça-feira, 03 de Outubro de 2023, 16:31 - A | A

Terça-feira, 03 de Outubro de 2023, 16h:31 - A | A

Operação Convescote

Desembargador nega pedido para bloquear bens de servidores e empresários por suposto desvio no TCE

MPE requereu bloqueio de bens de denunciados na ordem de R$ 379 mil

Lucione Nazareth/VGN Jur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Carlos da Costa, negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria o bloqueio de até R$ 379.895,00 mil de servidores, empresários, advogado, empresa por suposto desvio de recursos públicos o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e na Assembleia Legislativa (ALMT). A decisão é da última sexta-feira (29.09).

Consta dos autos, que o MPE entrou com Ação Cível Pública que teve como base as investigações oriundas da Operação Convescote, requerendo a indisponibilidade de bens do patrimônio dos denunciados até o valor de R$ 379.895,00 mil.

Foram denunciados: o servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado, Marcos José da Silva, sua esposa Jocilene Rodrigues de Assunção, os empresários Marcos Antônio de Souza e Lázaro Romualdo Gonçalves de Amorim, o advogado Márcio José da Silva, os servidores públicos Marcelo Catalano Correa, Sued Luz, Eneias Viegas da Silva e da empresa Euro Serviços Contábeis Ltda.

Inicialmente foi determinado a indisponibilidade de bens dos denunciados, porém, em decisão proferida em junho deste ao, o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, anulou a decisão sob argumento mudanças mudança na Lei de Improbidade Administrativa, “que prevê que o bloqueio de bens ocorra apenas em caso de comprovação de dilapidação ou ocultação de bens, fato não comprovado no citado autos”.

No TJMT, o Ministério Público entrou com Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, alegando que o Juízo de Primeiro Grau “decidiu pela revogação do decreto determinando o levantamento da indisponibilidade de todos os bens dos agravados, inclusive em dissonância aos posicionamentos exarados em outras ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa ou mesmo de ressarcimento ao erário em curso”.

Apontou que, nada obstante o decreto de indisponibilidade de bens tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, “no caso, além de se impor sua manutenção para a garantia do ressarcimento ao erário, a decisão ora combatida viola a Constituição da República”. Além disso, prevalece a “vigência do princípio tempus regit actum”.

O relator do recurso, desembargador Luiz Carlos da Costa, destacou que os fatos teriam iniciados entre os anos de 2015 e 2017, e a distribuição da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa deu-se em 02 de outubro de 2020, “a revelar o longo transcurso de tempo entre os fatos e a propositura da demanda”.

Além disso, ele frisou que não se evidencia a existência de indício algum de prova de que, os agravados estariam a se desfazerem do patrimônio material, com a finalidade de frustrar eventual ressarcimento ao erário, no montante de R$ 379.895,00.

“Por fim, anoto que, aqui, não se está a rediscutir a questão acerca da existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa que consistiria em razão de os agravados ter, em tese, contribuído com o desvio de recursos públicos, referente ao convênio nº 1/2014, firmado entre o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT e a Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, com a participação da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual – FAESPE, de modo que o dano ao erário decorreria, repito, dos pagamentos realizados à empresa corré, ora agravada, Euro Serviços Contábeis Ltda. no montante total de R$ 379.895,00: trezentos e setenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco reais, sem a devida contraprestação dos serviços. Essas, as razões por que nego provimento ao recurso”, sic decisão.

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