O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, negou pedido do ex-deputado, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, e manteve a penhora de um veículo dele na ação de improbidade por suposto prejuízo de R$ 9.773.797,66 milhões aos cofres públicos. A decisão é do último sábado (25.11).
Em 2014, Carlão foi condenado por atos de improbidade administrativa por utilizar práticas fraudulentas para contratação de empresas em 2001 – quando respondia pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc). Na época, ele foi condenado as ressarcir os cofres públicos, além de ter os direitos políticos cassados por seis anos e proibido de realizar qualquer contratação com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelos próximos cinco anos. Além de Carlos Carlão foram condenados no processo o presidente da Comissão de Licitação na época Adilson Moreira da Silva e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda.
A ação foi convertida em cumprimento de sentença no qual Carlão, Adilson Moreira e a empresa Jowen Assessoria foram intimados para efetuarem o pagamento espontâneo do débito, contudo, não fizeram, sendo determinado a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Na ocasião foi penhora um veículo do ex-deputado.
A defesa do ex-deputado entrou com Agravo de Instrumento argumentando que todos os meses o valor correspondente a 30% dos seus proventos para pagamento de dívida, pelo que, “não há que se falar em penhora de seu único bem”.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas que deferiu o pedido de penhora e avaliação do veículo de Carlão.
Em sua decisão, o desembargador Márcio Vidal apontou que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos sejam suficientes para o pagamento da obrigação, e “assim, não sendo suficiente para a remissão da dívida, ao menos de modo mais célere, a penhora mensal de percentual dos proventos do Executado, possível ao credor continuar com as pesquisas de quantos bens sejam necessários para o pagamento do crédito perseguido”.
Diante disso, o magistrado afirmou que ao menos nessa etapa de cognição sumária, que a decisão impugnada merece ser mantida.
“Por fim, ressalto que o risco de haver dano grave, ou de difícil reparação, até o julgamento de mérito, pelo Colegiado, não foi demonstrado, o que implica o indeferimento do pedido. Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, postulado pelo Agravante, mantendo inalterada a decisão recorrida”, diz trecho da decisão.
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