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Denúncia aponta que mulher teria tramado morte de servidor público para ficar com seus bens
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão de A.F.P, por suposto envolvimento na morte do servidor público Edson Vicente da Costa, em Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá). A decisão é da última terça-feira (07.12).
Consta dos autos, que Edson foi morto em 06 de novembro do ano passado, em uma suposta trama que envolve sua mulher, a ex-servidora da Prefeitura de Tangará da Serra, Carla Fernanda Toloi Ferreira da Costa, e o suposto amante dela A.F.P.
De acordo com a Polícia Civil, eles teriam simulado um assalto para executá-lo, pois queriam ficar com os bens dele. O suposto amante teria negociado e comprado um revólver calibre 38 de terceiro, e cujo dinheiro para a compra foi fornecido por Carla Fernanda. A arma foi usada pelo acusado para matar Edson Vicente.
A defesa de A.F.P entrou com Habeas Corpus alegando que na sentença de pronúncia, manteve a prisão preventiva pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado [pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima] e furto qualificado pelo repouso noturno, sustentando que a decisão carece de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Além disso, argumentou que a prisão preventiva fere o princípio da presunção de inocência, podendo ser substituída por medidas cautelares alternativas, pedindo ao final, a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ousem medidas cautelares alternativas.
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Ao analisar o pedido, o desembargador Orlando Perri, afirmou que não identificou ilegalidade da segregação cautelar a justificar a concessão liminar da ordem, haja vista que a magistrada singular justificou a segregação do paciente para a garantia da ordem pública, fundamentando que ele teria premeditado e executado a morte de Edson Vicente da Costa [com vários disparos de arma de fogo], juntamente com a sua suposta amante e esposada vítima [a corré Carla Fernanda], simulando um crime de latrocínio, com objetivo de “usufruir vantagens financeiras” e “retomar o relacionamento sobrestado para evitar que suspeitas recaíssem sobre o casal”.
“O modus operandi utilizado pelos suspeitos também merece destaque, pois haja vista que houve a simulação do cometimento do crime de latrocínio para encobrir o real objetivo dos representados, que era ceifar a vida de Edson para que pudessem usufruir das vantagens financeiras que tal ato lhes concederia, bem como retomar o relacionamento sobrestado para evitar que suspeitas recaíssem sobre o casal”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo ele, os fatos imputados Carla Fernanda e A.F.P “encerram elevada gravidade concreta, extrapolando os níveis ínsitos ao tipo penal teoricamente infringido, o que demonstra alta periculosidade dos agentes, ensejando, assim, a manutenção da segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública, notadamente em virtude do modus operandi empregado”.
“Por fim, a análise das medidas cautelares alternativas será feita com maior profundidade por ocasião do mérito, após o advento das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, e do parecer ministerial. Com essas considerações, por entender indispensáveis as informações judiciais, bem como para resguardar ao órgão colegiado o conhecimento e decisão sobre as matérias, INDEFIRO o pedido liminar”, diz outro trecho da decisão.
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