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VGNJUR Sexta-feira, 01 de Julho de 2022, 13:58 - A | A

Sexta-feira, 01 de Julho de 2022, 13h:58 - A | A

Ação de Cobrança

Deputado nega ter propriedade rural em Paranatinga e tenta anular multa ambiental

Estado cobra multa ambiental no valor de R$ 50 mil aplicada em suposta propriedade rural de deputado

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do deputado federal, Carlos Bezerra (MDB) e manteve obrigação de pagar de R$ 50.255,70 mil por suposto crime ambiental em Paranatinga (a 411 km de Cuiabá). A decisão foi disponibilizada nesta sexta-feira (1º.07).  

Bezerra entrou com Recurso de Apelação Cível contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Paranatinga que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração intentada contra o Estado de Mato Grosso, julgou improcedentes os pedidos extinguindo a ação. Ele alegou que não foi devidamente intimado da infração ambiental para se defender, porquanto sustenta nunca ter residido nos endereços para os quais foram encaminhadas as notificações. 

Argumentou que somente tomou conhecimento da autuação, porque, após não ter logrado êxito em sua certidão negativa, se deslocou até a Procuradoria Geral do Estado (PGE) para ter conhecimento da origem do débito, quando foi surpreendido com um débito do ano de dezembro de 2004 com o valor original de R$ 50.255,70, o qual disse desconhecer, pois não possui imóvel rural no município de Paranatinga, conforme se faz certidão negativa de bens desde 09 de junho de 2003.

O deputado afirmou ainda já se passaram oito anos do lançamento da obrigação tributária, estando prescrito o débito cobrado pelo Fisco, e desta forma requereu provimento do recurso, para declarar nulo, bem como a prescrição da cobrança.  

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou que a partir do momento em que o devedor – autor da ação, reconhece extrajudicialmente a dívida, torna-se incompatível a existência de duas condutas absolutamente diversas, quais sejam, a discussão do crédito e o reconhecimento de sua validade, o que impede a discussão judicial acerca do fato gerador, além de ocorrer também a renúncia da prescrição, na forma do artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil e artigo 191 do Código Civil.    

“Outrossim, para que não pairem dúvidas a respeito da configuração da renúncia tácita, cabe ressaltar que as discussões de mérito repousam sobre premissas fáticas, quais sejam, alegações à existência ou não de imóvel em nome do apelante (fato não comprovado, devidamente) e de que o endereço para onde foram encaminhadas as notificações é de terceiro são incompatíveis com a discussão judicial. Assim, forçoso é concluir que a partir do momento em que o próprio apelante reconhece extrajudicialmente a dívida, torna-se incompatível a existência de duas condutas absolutamente diversas, quais sejam, a discussão do crédito e o reconhecimento de sua validade, o que impede a discussão judicial acerca do fato gerador ou do montante da dívida originária, além de, como demonstrado, ocorrer também a renúncia da prescrição”, diz trecho do voto.

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