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VGNJUR Terça-feira, 06 de Abril de 2021, 19:15 - A | A

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Delegado cita “lentidão” em investigações e recorre para anular grampos ilegais em Mato Grosso

Conforme a defesa do delegado aposentado, desde a impetração – em 28/11/2018 até a presente data, as investigações não foram concluídas

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Rogers

Rogers recorre contra inquéritos da Grampolândia

 

Inconformado com a decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, que manteve os inquéritos dos grampos ilegais em Mato Grosso, o delegado aposentado Rogers Elizandro Jarbas, ingressou com novo recurso na Suprema Corte, desta vez, alegando "lentidão das investigações".

Rogers é investigado em sede de inquéritos policiais instaurados, no âmbito da operação denominada “Grampolândia Pantaneira”, para apurar suposto esquema de interceptações telefônicas ilegais, ocorrido entre os anos de 2014 e 2015 e que teria envolvido militares e servidores públicos integrantes do Governo Estadual.

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A defesa aponta a absoluta ausência de elementos de informação capazes de demonstrar qualquer ilícito praticado por Rogers, razão pela qual postula o trancamento das investigações pela inexistência de justa causa.

“No ponto, no acórdão combatido, asseverou-se unicamente que a “Corte detém entendimento pacificado no sentido de que alegações acerca da negativa de autoria ou materialidade delitivas não comportam conhecimento na via estreita do habeas corpus por demandarem incursão em elementos de cunho fático-probatório dos autos.”, bem como que “em caso de eventual instauração de ação penal pelos fatos alvo de investigação nos inquéritos policiais em questão, o juiz da causa formará sua convicção pela livre apreciação das provas obtidas em juízo, onde será realizado o efetivo contraditório”. Contudo, tal conclusão, como exposto na peça de ingresso, independe de profunda incursão na análise de elementos fático-probatórios. Trata-se de mera e simples constatação de que os apontados indícios não se encontram presentes em qualquer dado investigativo idôneo” diz.

Conforme a defesa do delegado aposentado, desde a impetração – em 28/11/2018 até a presente data, as investigações não foram concluídas, a corroborar o fato de que inexistem indícios de autoria e materialidade delitiva que sejam capazes de fundamentar a deflagração de ação penal contra Rogers.

A defesa lembrou ainda que foi montada uma força tarefa para concluir as investigações, mas não houve conclusão. “Ainda que se possa alegar certa complexidade das investigações, sabe-se que, em decorrência da forma como foram iniciados os procedimentos, formou-se um núcleo de investigações exclusivo para o caso, composto por Delegados de Polícia, escrivães e servidores cuja única função é concluir as investigações da denominada “Grampolândia Pantaneira”, sendo absolutamente injustificável tamanha delonga. Enquanto isso, no Juízo Militar, onde ocorreu a persecução criminal dos mesmos fatos no que concerne à prática de crimes militares (IPM 66673), a ação penal foi concluída e julgada em novembro de 2019” argumenta.

Consta do Agravo Regimental interposto pela defesa de Rogers, que em abril de 2019, no bojo do inquérito policial 91.285, o Ministério Público de Mato Grosso pediu o arquivamento do feito, manifestação esta que até a data de hoj, segundo a defesa, não foi apreciada pelo Juízo de Primeira Instância.

“Dando continuidade ao clima de autoritarismo judicial vigente desde o início das investigações, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital postergou a análise do pedido para remeter de volta à Autoridade Policial os autos do IP a fim de que realizassem outras diligências” argumenta a defesa.

A defesa requer que a Corte Suprema conceda a ordem para reconhecer a nulidade das investigações e, “por fim ao constrangimento ilegal a que está submetido Rogers desde 2017, determinar o trancamento dos Inquéritos Policiais em questão”.

“Diante do exposto, requer: O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de, afastada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, seja conhecido e provido o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para conceder a ordem requestada no Habeas Corpus, declarando nulos a instauração e todos os atos investigatórios e decisórios procedidos no âmbito dos Inquéritos Policiais n° 87.132/2017 e nº 91.285/2017, assim como em outras investigações deles derivados. Alternativamente, caso admitida a validade dos procedimentos investigatórios, requer o provimento do presente recurso, com a concessão da ordem para que seja determinado o seu trancamento, ante a ausência de indícios mínimos a sustentar a continuidade das investigações e eventual oferecimento de denúncia, conforme fundamentação agregada ao writ”, diz pedido da defesa.

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