Câmara de Cuiabá
Ex-governador afirma que já foi penalizado ao concordar devolver recursos pactuado em acordo de delação premiada
Mesmo sendo delatores, o ex-governador Silval Barbosa, assim como seu ex-chefe de gabinete, Silvio Cezar Correa Araújo; e o ex-secretário Pedro Nadaf, tiveram pedidos negado e seguirão respondendo por suposto desviou de R$ 8,1 milhões no pagamento de propina para ex-deputados. A negativa foi proferida na última terça-feira (04.05) pela juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá.
Eles são réus em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), por esquema de pagamento de propinas com recursos desviados do Programa MT Integrado, de incentivos fiscais e de obras da Copa do Mundo, durante a gestão de Barbosa.
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As defesas de Silval e Silvio Cezar Corrêa argumentam ausência de interesse de agir, uma vez que o resultado final do processo não causará nenhuma modificação efetiva que já não tenha sido alcançada pela colaboração premiada de ambos, afirmando que ambos já foram penalizados.
“Os eventuais resultados sancionatórios da presente ação já foram implementados tanto por força do acordo penal, firmado com a Procuradoria Geral da República, quanto por força do acordo cível, celebrado junto à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso”, destacaram, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, e caso não seja esse o entendimento, que seja a presente ação julgada procedente, quanto aos colaboradores, apenas com efeitos declaratórios e que seja determinado o desbloqueio de seus bens.
Já Pedro Nadaf alegou inexistência de participação nos atos de improbidade administrativa apontados na ação e que nunca teria realizado pagamento a qualquer deputado em razão do “mensalinho”. “Os valores pagos a época a ex-deputada estadual, Luciane Bezerra, referiam-se a uma dívida diversa assumida pelo ex-governador Silval Barbosa, não se tratando de que fora combinado, (repasses mensais aos deputados)”, citou no pedido.
Ao final, apontou carência da ação, uma vez que os danos causados foram ressarcidos ao erário por força de acordo de colaboração premiada, pedindo extinção da ação sem resolução de mérito, e não sendo o entendimento, “pugnou que seja aplicado, ao presente caso, apenas os efeitos declaratórios da condenação”.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que a colaboração premiada “é meio de prova e sua eficácia, validade e seu alcance só poderão ser analisados após a instrução processual, pois é necessária a comprovação em juízo dos fatos e que o informado pelo colaborador tenha efetivamente contribuído com o deslinde processual”.
“Além disso, também se faz necessária a comprovação do cumprimento de todos os termos do ajuste. Ademais, mesmo sendo comprovados os efeitos da colaboração premiada, bem como o ressarcimento realizado pelos requeridos, não há o que se falar em afastamento da prática de suposto ato de improbidade que, ao final, se comprovado, deverá ser objeto de declaração judicial”, diz trecho da decisão.
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