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VGNJUR Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020, 16:44 - A | A

Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020, 16h:44 - A | A

Sem provas

Corregedoria do MPE arquiva sindicâncias contra promotores acusados de participação na “Grampolândia”

Rojane Marta/VG Notícias

O corregedor-geral adjunto do Ministério Público do Estado, João Augusto Veras Gadelha arquivou inquéritos instaurados contra os promotores de Justiça Marcos Regenold Fernandes, Marco Aurélio de Castro, Samuel Frungilo, e Marcos Bulhões do Santos.

Conforme consta do relatório de sindicância, divulgado no diário oficial do órgão, quanto à suposta “Falsificação de Assinatura”, supostamente, perpetrada por Marcos Regenold Fernandes - inexiste nos autos prova de que o promotor lançou falsa assinatura em relatório circunstanciado, como se fosse do analista, Sgt.º Anderson Daniel Boaventura Batista, “notadamente porque os denunciantes não apresentaram aludido documento e tampouco souberam indicar seu paradeiro, tudo aliado ao fato da negativa da prática do delito encontrar-se corroborada pelo depoimento do próprio analista - Sgt. Boaventura que, perante este órgão correcional, asseverou que em nenhum momento declinou que teriam falsificado a sua assinatura e muito menos que o autor dessa falsificação teria sido Marcos Regenold”.

Quanto às acusações feitas pelo cabo Gérson Correa e coronel Evandro Lesco, a respeito de suposto uso inadequado, pelo GAECO, de decisões judiciais alienígenas para obtenção de dados telefônicos junto às operadoras de telefonia móvel, mediante a alegação de que era praxe a realização de pesquisas nas operadoras de telefonia para identificar os terminais telefônicos dos alvos, o corregedor-geral alega que “são imprudentes”.

Ele explica: “a uma porque o requerimento, subscrito pela autoridade que preside a investigação, de dados cadastrais diretamente à operadora de celulares prescinde de autorização judicial; a duas porque os dados cadastrais não estão abrangidos pelo conceito de sigilo, afastando-se, pois, a reserva constitucional daquela natureza, não se sujeitando à disciplina da Lei 9.296/1996, consoante já apreciado pelos Tribunais Superiores”.

Ainda, complementa: “a pesquisa preliminar de dados cadastrais, além de estar incluída no âmbito de atribuições do Ministério Público no exercício do poder investigatório criminal, conforme posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria investigação de natureza penal, podendo, o Promotor de Justiça, requisitar diretamente as diligências que julgar necessárias, consoante se extrai do disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, desde que não impliquem em casos em que expressamente a legislação requer autorização judicial”.

O corregedor-geral diz ainda que não há provas da participação de Marco Aurélio e Samuel Frungilo na inclusão do terminal telefônico da deputada Estadual Janaína Riva, no esquema de interceptação clandestina, conhecida como "Grampolândia Pantaneira".

“Durante a apuração dos fatos, restou demonstrado que o subterfúgio apresentado pelo Cb. Gérson para que o sindicado Marco Aurélio tivesse interesse em interceptar a Deputada Estadual Janaína Riva de forma ilegal não subsiste. Extrai-se dos autos que no período que os envolvidos na arapongagem interceptaram o numeral da Parlamentar, existia uma investigação em curso junto ao Núcleo de Ações de Competências Originárias - NACO, em conjunto com o GAECO, na qual a mesma figurava como alvo investigado, de modo que caso houvesse interesse em interceptá-la, o procedimento poderia ter sido instaurado legalmente e autorizado pelo Tribunal de Justiça” cita trecho do relatório.

O relatório descarta também dolo na conduta dos promotores Marco Aurélio e Samuel Frungilo quanto ao inserção dos terminais telefônicos da família Barbosa – mediante suposta "barriga de aluguel". “Com arrimo em relatório de inteligência confeccionado pelo denunciante Cb. Gérson, pleitearam a quebra de sigilo de interceptações de comunicações telefônicas dos acusados na Ação Penal oriunda da Operação Arqueiro, encontrando-se no rol, a senhora Roseli Barbosa, tendo, pois, o Cb. Gérson elencado cinco terminais telefônicos atrelados a ex-primeira dama, cadastrados em nome de seus familiares. Em similitude, o desembargador Relator do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Des. R. R. R., acolhendo manifestação exarada pelo Coordenador do Núcleo de Ações de Competências Originárias, determinou o arquivamento do PIC nº 69.429/2019, que apurou suposta prática da comumente chamada "barriga de aluguel", no curso da Operação Ouro de Tolo”.

Em relação aos vazamentos dos vídeos e áudios seletivos em operações - imputações formuladas pelos Cb. Gérson e Ten. Cel. Januário, a Corregedoria entendeu que não se sustentam tanto a respeito do vazamento da filmagem da prisão do ex-deputado José Geraldo Riva quanto da divulgação seletiva dos colóquios envolvendo o ex-governador Silval Barbosa com o desembargador Marcos machado e com o então vice-presidente da República, Michel Temer.

“Malgrado os denunciantes tenham tentado imputar o vazamento da filmagem da prisão do citado ex-deputado ao ex-coordenador do GAECO (sindicado Marco Aurélio), as provas constantes dos autos indicam que o Ten. Cel. Januário, faltou com a verdade em seu depoimento, porquanto restou demonstrado pelas oitivas dos sindicados, em especial do Dr. Samuel Frungilo, e pelo depoimento da policial militar Kamylla, agente que filmou a ação policial com seu aparelho celular, que quem, de fato, requisitou as imagens da prisão do ex-deputado J. G. Riva a esta última e determinou que ela deletasse a gravação original foi o seu superior hierárquico, Ten. Cel. Januário, e não o ex-Coordenador do Grupo Marco Aurélio; inconsistências constantes dos depoimentos do Cb. Gérson e do Ten. Cel. Januário quanto ao propalado vazamento dos áudios de colóquios interceptados na Operação Ouro de Tolo, entre o ex-Governador S. Barbosa e o Desembargador M. H. M. e o então Vice-Presidente da República M. T; c) prova documental constante dos fólios comprovam a versão apresentada pelo sindicado Marco Aurélio; d) a solicitação, pelo sindicado Marco Aurélio, de uma cópia dos relatórios e áudios interceptados encontra-se justificada no compartilhamento que seria feito junto aos órgãos competentes, o que de fato ocorreu, não sendo possível concluir que dita solicitação, per se, comprova o vazamento por parte do Coordenador do GAECO à época, até porque a respectiva matéria jornalística foi veiculada após o sobredito compartilhamento dos áudios com a 7ª Vara Criminal desta Capital, tendo o diretor da TV Centro América afirmado que alguém deixou esses áudios lá anonimamente (resposta ao Ofício nº. 08/2016/GAB/OBL/CNMP); e) o Conselho Nacional do Ministério Público, ao apreciar o Pedido de Providências nº. 1.00387/2015-33, formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em desfavor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em cujo bojo se requereu que o CNMP interviesse em relação à violação das prerrogativas dos advogados e divulgação indevida de dados obtidos por meio de interceptação telefônica pelo Parquet, concluiu pelo seu arquivamento, com fulcro no art. 43, inc. IX, alínea "c", do RICNMP, porquanto não restou demonstrado que o vazamento de informações sigilosas partiu do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conclusão que guarda harmonia com a presente Sindicância, que produziu e adentrou mais profundamente na colheita e análise de todo o acervo probatório, não se podendo aplicar ao caso vertente, sequer o princípio da dúvida razoável ou reasonable doubt” cita trecho do relatório.

Ainda foi arquivado pela Corregedoria a denúncia quanto a suposta omissão no resultado da auditoria interna do Sistema Guardião. “Em contramão às acusações, restou assente, quer pelas oitivas dos sindicados, que pelas declarações da Promotora de Justiça Alessandra Gonçalves da Silva Godoi e pelo próprio teor da Portaria nº. 01/2017-Coord, que a auditoria, aqui chamada de extraordinária, foi implementada após a divulgação em massa pela mídia da "Grampolândia Pantaneira" (interceptações telefônicas ilegais, na modalidade "barriga de aluguel"), em especial porque o Cb. Gérson Correa que já havia feito parte do quadro do GAECO, atuando diretamente na gerência de interceptação telefônica, era um dos envolvidos, razão porque iniciou-se a implementação de auditorias no Sistema Guardião de forma periódica, a fim de assegurar a lisura dos trabalhos realizados pelo Grupo e identificar eventuais irregularidades, como de fato ocorreu em relação à "barriga de aluguel" levada a efeito pelo Cb./PM Gérson, envolvendo o terminal telefônico do Ten./Cel. Adalberto Gonçalves de Paula, que foi enxertado no bojo da Operação Metástase (2º período - 13/04/2015 a 28/04/2015), como sendo de propriedade do alvo Maria Helena Ribeiro Ayres Caramelo, constatada pela Portaria nº. 01/2017-Coord” argumenta.

Em relação a Auditoria/Perícia realizada no Sistema Guardião Web/Desktop, a Corregedoria aponta que “nada obstante a precária Auditoria/Perícia, apresente três pelo Perito Auditor Humberto de Sá Garay, apontando inconsistências no sistema Guardião, como demonstrado alhures, todas foram rechaçadas documentalmente pelos Relatórios de Informações confeccionados pelo GAECO e pelos esclarecimentos prestados pela Drª. Alessandra Gonçalves da Silva Godoi, Coordenadora do Setor de Interceptação Telefônica do GAECO, e pelo Dr. Antônio Sérgio Cordeiro Piedade, ex-Coordenador do NACO na Gestão de março de 2015 até março de 2019, à exceção da "barriga de aluguel" comprovadamente implementada pelo Cb. Gérson, seja pela auditoria extraordinária interna quanto pela perícia, verificando-se, dessarte, que de ilegal, existe tão somente o apontamento em que o próprio denunciante deu causa, sem qualquer participação ou mesmo anuência dos sindicados, concluindo-se, portanto, pela improcedência das denúncias de irregularidades nas operações analisadas”.

E conclui: “Ex positis conclui-se das diligências investigatórias realizadas que, diante das circunstâncias específicas deste caso, não há provas suficientes de caraterização de infração disciplinar prevista na Lei Complementar nº 416/2010. Destarte, não havendo justa causa para continuação do trâmite do procedimento disciplinar, porquanto não evidenciada violação do disposto na LCE n° 416/2010, bem como a inexistência de tipificação de infração disciplinar consistente na violação aos deveres funcionais preconizados no artigo 134, inciso II (manter conduta pública e privada ilibada e compatível com o exercício do cargo e guardar decoro exigido por este); III (zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções); VI (desempenhar com zelo e probidade as suas funções, praticando os atos que lhe competir), XX (exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados), o que pode vir a configurar as infrações disciplinares prescritas no artigo 190, incisos V, VI e IX, todos da Lei Complementar Estadual n.º 416/2010; determino o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP”.

O relatório final digitalizado foi remetido ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

 

 

 

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