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VGNJUR Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022, 15:35 - A | A

Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022, 15h:35 - A | A

Execução Fiscal

Construtora de MG alega cobrança indevida e pede anulação de dívida de R$ 1,5 milhão com Governo de MT

Governo de MT teria apurado suposta falta de recolhimento por parte da empresa nos meses de abril e maio de 2015

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido da construtora C. S/A [com sede em Minas Gerais] e manteve dívida de R$ 1.506.806,63 junto ao Governo do Estado. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (12.12).

Consta dos autos, que empresa entrou com recurso contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Alta Floresta, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Governo do Estado, no qual, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A construtora alega que o Estado ajuizou a execução fiscal originária visando o recebimento do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA), oriundo de suposta falta de recolhimento teria sido apurada nos meses de abril e maio de 2015 e o total do crédito corresponde a R$ 1.506.806,63.

Sustentou que, apresentaram exceção de pré-executividade em razão de suposta nulidade do título que embasa a ação de execução fiscal pelos seguintes motivos: os recorrentes não poderiam ser inseridos no polo passivo da ação, uma vez que não foram considerados responsáveis pelo crédito no Processo Administrativo Tributário que deu origem ao crédito; não houve indicação de qualquer fundamentação ou dispositivo legal que justifique a inclusão da empresa na CDA ou no polo passivo da Execução Fiscal; as decisões administrativas que deram lastro ao título são nulas por ausência de fundamentação; e ausência dos requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza do título executado, tendo em vista que o pedido de Revisão da Inscrição em Dívida de 2018 se encontra pendente de julgamento.

Argumentou que, diferentemente do que constou na decisão objurgada, as matérias apesentadas podem ser analisadas por meio de exceção de pré-executividade, pois é matéria de ordem pública, possui prova pré-constituída e não se faz necessária a dilação probatória para análise da questão posta a apreciação.

No mérito, requereu o provimento do recurso, para julgar procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelos Agravantes, para extinguir a execução.

O relator do recurso, o desembargador Mario Roberto Kono, apontou em seu voto que ausente a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previsto no artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, não há falar na suspensão do crédito tributário com fulcro no inciso “V” do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

“Ausentes os elementos da garantia do juízo e do perigo de dano, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado”, diz trecho do acórdão.

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