O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Domingos Neto, negou nessa segunda-feira (11.03) recurso da ex-vereadora de Várzea Grande, Isabela Guimarães, e manteve condenação para que ela restituir R$ 50.743,00 aos cofres públicos por ato de improbidade administrativa.
De acordo com os autos, o Ministério Público de Contas propôs Representação de Natureza Interna convertidos em Tomada de Contas Ordinária contra a Câmara Municipal de Várzea Grande sob a gestão de Wanderley Cerqueira por suposto ato de Improbidade Administrativa e prejuízos ao erário.
Conforme o processo, a Tomada de Contas Ordinária foi instaurada em 2012 pelo TCE teve como “alvo” Isabela Guimarães por supostamente contratar servidora fantasma em seu gabinete, quando exercia a função de vereadora pelo município – período de 2009/2012. As contratações estariam relacionadas a Maria Vanuza da Silva nora de Isabela, e Percília Izabel Figueiredo Neto, citando que elas foram nomeadas pela ex-parlamentar em cargo comissionado no legislativo em janeiro de 2009, mas, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, elas nunca compareceram ao trabalho.
Em outubro de 2018, em sessão plenária, o conselheiro interino, João Batista Camargo, apresentou voto apontando que ficou comprovado nos autos que Maria Vanuza ocupou de 02 de janeiro de 2009 a 01 março de 2011 cargo comissionado no gabinete da sogra, Isabela Guimarães, configurando assim ato de nepotismo.
Diante disso, ele mandou Isabela Guimarães a restituir R$ 46.130,00 aos cofres públicos, pagamento de multa de 10% do valor do dano causado; e outra de mais de R$ 9,8 mil; declarou a indisponibilidade de seus bens até a comprovação do ressarcimento, a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 8 anos e, por conseguinte, seu afastamento de cargo em comissão ocupava a época.
A ex-vereadora entrou com “Querela Nullitatis Insanabilis” no TCE alegando que não foi citada pessoalmente para apresentação de sua defesa, uma vez que a notificação somente foi tentada por meio de envio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), que restou frustrada. Desse modo, requereu que era dever realizar diligência por meio de servidor destacado pelo Tribunal, de modo a promover a notificação pessoal da requerente.
Apontou que sua citação foi efetivada por meio de publicação de edital, o qual não chegou ao seu conhecimento, ensejando a declaração de sua revelia no processo de tomada de contas. Ainda, informou que somente tomou ciência da tramitação do processo em virtude de reportagem publicada em site de notícias. Ao final, requereu a suspensão da condenação imposta pelo TCE.
Em sua decisão, Domingos Neto afirmou que “pese não estarem sujeitas à preclusão temporal, ligada à mera passagem do tempo, encontram-se tais matérias, assim como todas as outras, submetidas à preclusão consumativa, isto é, uma vez suscitadas e definitivamente apreciadas, não podem ser novamente colocadas em discussão, ainda que por meio de outro instrumento processual, sob pena de violação da segurança jurídica e coisa julgada material”.
“Portanto, tratando-se de matéria expressamente decidida no processo de origem, ainda que ensejadora de suposta nulidade absoluta, afigura-se, em qualquer hipótese, incabível a sua rediscussão. Por todo o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, DECIDO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da constatação de preclusão sobre a matéria veiculada no presente requerimento, restando também prejudicada a análise acerca da concessão de efeito suspensivo”, diz decisão.
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