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VGNJUR Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021, 14:35 - A | A

Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021, 14h:35 - A | A

Ação Judicial

Classificada em 254º lugar no concurso de VG aciona justiça e pede para ser nomeada na Saúde

Classificada alegou que espera desde 2017 para ser chamada pelo município

Lucione Nazareth/VGN

Secom/VG

VGN_secretaria Saúde Várzea Grande

 Classificada alegou que espera desde 2017 para ser chamada pelo município  

 

 

O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou pedido de uma enfermeira classificada no concurso público da Prefeitura de Várzea Grande e que requeriam imediata nomeação. A decisão é do último dia 16.  

Consta dos autos, que L.C.N entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar informando que foi classificada no certame nº 01/2017 – PMVG, de 27 de novembro de 2017, na posição de 254ª colocação na função de enfermeira. Ela afirma que até a presente data, ainda não foi convocada pelo município, o que, em tese, caracteriza uma violação ao seu direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual foi classificada.

Ao final, requereu concessão de medida liminar para determinar que o prefeito Kalil Baracat (MDB) realização a sua convocação imediata para a investidura no cargo; arbitrando multa diária em caso de não cumprimento imediato a liminar no prazo máximo de 48 horas após a notificação, em valor a ser estabelecido pelo Juízo”.

Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto, apontou que a Prefeitura de Várzea Grande estendeu o prazo de validade do concurso público por mais dois anos, a contar de 02 de abril de 2020, “desta feita, não há o que se falar em direito subjetivo à nomeação, na medida em que a convocação do candidato aprovado dentro ou fora do número de vagas previstas no edital está sujeita ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública”.

“O candidato aprovado para além do quantitativo de vagas ofertadas no instrumento convocatório não ostenta, em princípio, o aludido direito, mas, tão somente, a mera expectativa de direito. (...) a admissão temporária, por si só, não caracteriza preterição dos candidatos classificados no certame, porquanto a contratação de servidores por meio de processo seletivo, na forma prescrita pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, difere-se da modalidade de recrutamento mediante concurso público, na medida em que atendem a diferentes finalidades e representam institutos jurídicos distintos”, diz trecho extraído da decisão ao negar pedido.  

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