O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, emitiu parecer pela mudança na regra de distribuição das vagas de deputado federal com base nas sobras eleitorais. A manifestação foi protocolada no último dia 1º de fevereiro no Supremo Tribunal Federal (STF) na ação do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e do Podemos.
As legendas contestam a aplicação da cláusula de barreira na terceira fase da disputa. A cláusula está prevista na Resolução 23.677/2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que faz interpretação da regra contida no inciso III e no parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral. Caso esse entendimento seja aceito pela maioria dos ministros do STF, a composição da Câmara dos Deputados poderá ser alterada, pois foi essa cláusula de barreira que tirou a reeleição, por exemplo, dos ex-deputados federais de Mato Grosso, Rosa Neide Sandes (PT) e Leonardo Albuquerque (Republicanos).
Em manifestação, Augusto Aras defende o afastamento da exigência de que os partidos políticos e as federações alcancem pelo menos 80% do quociente eleitoral (cláusula de barreira) para participarem da 3ª etapa de repartição das sobras de cadeiras nas eleições proporcionais – para escolha de vereador e de deputados federal, estadual e distrital.
Conforme ele, esses dispositivos do Código Eleitoral não deixaram clara a necessidade ou não de um partido ter alcançado os 80% do quociente eleitoral para participar da disputa, citando ainda que a norma desrespeitou o “pluralismo político e o sistema eleitoral proporcional”.
“A representação, tanto quanto possível, das diversas correntes político-ideológicas existentes na sociedade, ou seja, o resguardo do pluralismo político e da representação das minorias, representa vetor do sistema proporcional, que não há de ser desconsiderado na fixação dos critérios para ocupação das vagas remanescentes do Legislativo”, afirmou Aras.
O procurador aponta que a interpretação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução 23.6.77/2021, embora ajustada à preocupação com a excessiva fragmentação partidária e às medidas legislativas vocacionadas a refreá-la, “não pode ser levada a efeito de interditar aos grupos minoritários da sociedade a ocupação de pequeno espaço de acesso na distribuição de cadeiras remanescentes das Casas Legislativas”.
Ele acrescentou ainda que a interdição de acesso de pequenas agremiações às cadeiras do Legislativo, no espaço significativamente reduzido das “sobra das sobras”, além de contrariar o pluripartidarismo político, “implica redução desproporcional do acesso mais igualitário possível das minorias participativas no processo eletivo, em afronta ao princípio da igualdade de chances, que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, há de ser conferido não apenas aos eleitores individualmente considerados, mas também aos partidos políticos, como uma garantia de que gozarão das mesmas oportunidades em todas as fases do processo eleitoral, entendido como o que precede, o que sucede e o que ocorre durante o pleito das eleições”.
“Portanto, a exigência de que partidos políticos e federações partidárias alcancem 80% do quociente eleitoral e candidato com votação nominal de 20% desse quociente, para participarem da distribuição de cadeiras remanescentes, não há de ser aplicada na terceira etapa de distribuição de cadeiras da casa legislativa (sobra das sobras), sob pena de interditar o acesso, em espaço já significativamente reduzido, das pequenas legendas no sistema proporcional, em afronta ao pluripartidarismo e ao princípio da igualdade de chances”, sic manifestação.
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